Quando
um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida
publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação
pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002
(CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988
em seu artigo 226, parágrafo 3o.
Por
ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por
extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.
Na
união estável, o regime de bens a ser seguido pelo
casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio
dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de
dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa
forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão
da herança.
O
artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às
relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial
dos bens, salvo contrato escrito entre
companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união
estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?
É
justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para
que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência
dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto
pode ou não ser estendido à união estável.
Antes
de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito
de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime
de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal,
separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos
aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).
Obrigatoriedade
A
obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916
(CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o
assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime
da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o
contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do
casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela
Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do
maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial.
No
Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator
do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que
ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de
companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi
julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que
aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido
o regime de separação obrigatória.
Com
o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com
64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro
grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de
bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a
união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com
a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS).
O
TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao
recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação
obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do
CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos
ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o
regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula
377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a
presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância
da união”.
O
espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ
alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às
uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos
conviventes fosse sexagenário, como no caso.
Instituto menor
Para
o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das
normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da
Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece
razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não
casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos
conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.
Salomão,
que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete
maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em
plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei
facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança
21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro
Octavio Gallotti.
Salomão
explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo
1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária,
se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve
ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de
inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.
Do
contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado
jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do
Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo
regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais
uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não
parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão
da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos
companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento
para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de
bens”.
Discrepância
O
entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações
discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte,
estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem
com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da
separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.
Ao
julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda,
relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não
extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do
de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união
estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento,
o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico
nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em
casamento, e não o contrário”, analisou.
O
recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da
companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência
de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na
sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do
companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a
participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente
anteriores ao início da união estável.
No
STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do
companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância
da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a
declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva
convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o
inciso III do artigo 1.790 do CC/02.
Uyeda
observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e
jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na
imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que
pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser
estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de
família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades
legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.
Interpretação da súmula
De
acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação
obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula
377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da
união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são
provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida
comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na
constância de tal convivência”.
A
súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi
firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, no julgamento do REsp 736.627.
Para
Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam
sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do
esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.
De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no
sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar
a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta
representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da
vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte
do êxito pessoal e profissional de seus membros”.
Esforço presumido
Para
a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820,
ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei
Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum
para a aquisição do patrimônio do casal.
O
recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada
com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira.
Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o
companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas
de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do
patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos
aluguéis deles.
O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável
do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário
no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem,
para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a
presunção do esforço comum para a sua aquisição.
Como
o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver
espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria
contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.
Para
a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há
diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão
parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.
Alcance da cautela
A
dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação
obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes
Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que
fossem os aquestos partilhados”.
De
acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na
constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira
comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E
confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens
adquiridos durante a convivência.
Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação
obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não
abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627).

Um comentário:
BOA NOITE
Postar um comentário