Não
é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a
paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal
local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.
Por
maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos
excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul
Araújo.
No
caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia
decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi
baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados
Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele
concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro,
deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.
Em
primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coisa
julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação
negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita
quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.
Defesa
oportuna
Segundo
o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é peculiar por
pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a
paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além
disso, há a situação de que o recorrente saiu do país sem comparecer a
realização do exame.
“Cabe
às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da
sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência,
exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que
tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz
acerca dos fatos,” sustentou o relator.
Segundo
Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipação da
prova ou a sua realização em data que lhe fosse mais favorável, tendo em vista
sua mudança para o exterior.
Assim,
de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto
pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade”. Essa
disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário