A
afirmação foi dos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram um
processo em que um paciente não teve as despesas hospitalares custeadas pelo
seu plano de saúde, a Unimed Porto Alegre.
Na
decisão, os magistrados afirmaram que é ilegal a cláusula do contrato que
limita o tempo de internação hospitalar dos pacientes. A prestadora de serviços
médicos deverá ressarcir custos com internação de paciente no hospital Moinhos
de Vento..
Caso
Em
2012, a Associação Hospitalar Moinhos de Vento moveu ação de cobrança contra o
paciente e seus familiares, com a alegação de débitos referentes a serviços
médico-hospitalares prestados ao réu no hospital.
O
pagamento, solicitado inicialmente à Unimed Porto Alegre, a qual os réus
possuem plano de saúde, foi negado devido ao esgotamento do tempo de internação
previsto em contrato.
Sentença
No
1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível
do Foro Ctral de Porto Alegre, determinou que os réus deveriam ressarcir o
hospital dos custos da internação.
Conforme
a sentença, compete ao usuário de plano de saúde certificar-se da cobertura ao
procedimento ou enfermidade, não se impondo ao hospital qualquer obrigação que
não a de prontamente atender a quem busca seus serviços, seja cadastrando-se
por plano de saúde, seja pelo modo particular.
O
magistrado determinou que o custo de cerca de R$ 5 mil deveria ser pago ao
hospital pelos réus (o paciente, seus familiares e a Unimed Porto Alegre), bem
como as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Recurso
A
defesa do paciente ingressou com recurso afirmando que o plano previa cobertura
para os procedimentos realizados.
O
relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Antônio Maria
Rodrigues de Freitas Iserhard, deu provimento ao apelo.Conforme a decisão, mesmo que o contrato do plano de saúde tenha
sido firmado em 1994, data anterior à Lei 9.656/98, que prevê a impossibilidade
de limitação do tempo de internação hospitalar dos usuários dos planos de
saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser obedecido integralmente.
A
Lei dos Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor são complementares,
não existindo conflito entre elas. Aliás, havendo silêncio na lei específica,
deve ser aplicado integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que incide
sobre todas as relações de consumo, conforme a Teoria do diálogo das Fontes,
afirmou o relator.
Na
decisão, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula 8ª, II, do contrato
que limitou o tempo de internação, destacando que esta tem sido a posição do
superior Tribunal de Justiça nas decisões que tratam do tema.
Desta
forma, o Desembargador condenou a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas
com a internação do paciente no hospital.
Os
Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da
Silva acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70048665517
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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