Uma
empregada com deficiência visual que foi discriminada e demitida pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá receber o pagamento de mais de
R$ 20 milhões em indenizações. A mulher foi aprovada no concurso público de
2011. A companhia alegou que ela não teria condições de exercer as atribuições
do cargo de agente de correios/atendente comercial. A decisão partiu do juiz
Alcir Kenupp Cunha, da Vara do Trabalho de Gurupi (TO).
Na
sentença, o magistrado determinou o pagamento de R$ 188.550,00 a título de
danos morais para a autora da ação; R$ 10 milhões de dano social em favor do
Fundo de Amparo ao Trabalhador; e mais R$ 10 milhões por dano moral coletivo
destinado à entidade filantrópica Associação dos Portadores de Deficiência do
Estado do Tocantins (APODECETINS).
A
decisão foi dada com base numa extensa transcrição de documentos, depoimentos
de testemunhas, laudos técnicos, legislação, normas internas da ECT e
manifestações de órgãos públicos. De acordo com os autos, a autora da
reclamação trabalhista, que é deficiente visual, concorreu à vaga destinada a
pessoas com deficiência e foi aprovada em todas as fases do concurso público,
inclusive, foi considerada apta a ocupar o cargo – após exames e perícia médica
para avaliar a qualificação e compatibilidade entre as atribuições da vaga e a
deficiência da funcionária concursada. Depois da contratação, ela participou de
treinamento na cidade de Palmas (TO), junto com outros aprovados não
deficientes.
Durante
a fase de treinamento, a funcionária com deficiência disse que não foram
oferecidas condições de acessibilidade compatíveis com sua condição, porque os
computadores não eram adaptados e não recebeu apostila em Braile. Segundo
informações do processo, a empregada foi lotada na cidade de Marianópolis –
distante 288 quilômetros de sua residência – e obrigada a tomar posse, sob pena
de perder a vaga, mesmo depois de solicitar remanejamento devido sua condição
física que a impedia de morar sozinha em outra localidade. Sem alternativa, a
trabalhadora tomou posse e se instalou na localidade, levando uma pessoa da
família para auxiliá-la. Ao começar a trabalhar na agência dos Correios,
percebeu que não tinham sido realizadas adaptações necessárias e compatíveis
com sua deficiência.
No
dia 30 de dezembro de 2011, a funcionária recebeu a informação de que, após
avaliação de uma equipe multiprofissional, a ECT havia decidido demiti-la por
não conseguir desempenhar suas atividades com êxito. Em sua defesa, a empresa
alegou que essa equipe multiprofissional era altamente especializada e
preparada para atender às necessidades da empregada com deficiência visual, a
qual nada requereu sobre impugnação à composição da equipe ou sobre a
necessidade da presença de outros profissionais. Como argumento, a ECT disse
ainda que todas as atividades desempenhadas pelos Correios necessitam de
leitura de objetos e que não houve ato ilegal ou discriminatório.
Para
o juiz do trabalho Alcir Kenupp Cunha, a ECT jamais quis contratar a autora da
ação ou qualquer outra pessoa com deficiência. "A previsão constante do
edital do concurso da reclamada é mero atendimento de exigência constitucional
e legal, que é desrespeitada logo após as fases iniciais do certame, para o fim
de, por meio de arremedo de ‘acompanhamento’ e ‘avaliações’, eliminar nas
etapas seguintes as pessoas com deficiência que ‘ousaram’ ser aprovadas no
concurso", afirmou o magistrado na sentença. Segundo ele, a Empresa de
Correios, por meio de norma interna, chegou a institucionalizar a
discriminação. "As pessoas com deficiência são tratadas primeiramente como
doentes, pois são denominadas ‘portadoras de deficiência’. E, pior, são tratadas
pela sigla ‘PD’, tratamento completamente voltado à exclusão", avaliou.
Além
disso, o magistrado considerou que não houve cumprimento das normas do edital
do concurso, o qual dispõe sobre a avaliação e acompanhamento do trabalho da
pessoa com deficiência, desde o início do processo de formação e durante o
período de experiência, por equipe multidisciplinar composta por especialistas
e funcionários que exerçam o mesmo cargo. "O que ocorreu foi um
procedimento sumário de ‘avaliação’ da autora em ambiente de trabalho não
adaptado a sua deficiência, que durou apenas uma hora", constatou o juiz
do trabalho. Na opinião dele, a "avaliação" foi feita exigindo-se que
a funcionária tivesse condições de realizar as atividades da mesma forma que
uma pessoa sem deficiência.
"Note-se
que o laudo pericial concluiu que os ambientes de trabalho não atendem às
normas de acessibilidade para pessoas com deficiência, mas também, que não
atendem às normas de proteção prevista para qualquer trabalhador, deficiente ou
não", observou o juiz Alcir Kenupp Cunha. Segundo ele, ficou evidente nos
autos que a ECT não tomou qualquer providência para adaptar o local de trabalho
com as condições necessárias para que a empregada pudesse trabalhar. "Em
suma: a reclamada agiu de forma discriminatória, envidando todos os esforços
para impedir que a autora fosse efetivada no cargo para o qual foi aprovada no
concurso", concluiu o magistrado.
Na
decisão, o juiz determinou a nulidade da dispensa da empregada e o pagamento de
todos os salários e demais direitos devidos no período de afastamento dela.
"Independentemente do trânsito em julgado, a reclamada deverá providenciar
a regularização das condições ambientais de acessibilidade, conforto térmico,
mobiliário, equipamentos, software etc. no prazo improrrogável de 30 dias após
a intimação da decisão", decidiu. Caso a ECT não cumpra a obrigação nesse
prazo, será aplicada multa de R$ 500 mil e, a partir do vencimento, multa
diária de R$ 10 mil.
Para
aplicação da indenização por dano moral, o juiz da Vara de Gurupi levou em
conta as ações e as omissões da ECT que implicaram em afronta à dignidade da
autora, além do comportamento discriminatório, e o fato de se tratar de uma
empresa pública com 350 anos de existência, com plena consciência da
necessidade de atendimento das necessidades de pessoas com deficiência.
"As ações e omissões da reclamada violaram a dignidade humana da autora.
Há provas consistentes e explícitas do tratamento degradante dado à autora no
local de trabalho, além do menosprezo da reclamada à observância das normas
básicas de higiene e segurança do trabalho, além da inobservância das normas
específicas de acessibilidade para pessoas com deficiência. Claro o dano
moral", conclui.
O
MPT requereu a condenação da ECT por dano moral coletivo tendo em vista o
interesse da sociedade e da ordem jurídica trabalhista. "Os fatos apurados
na presente ação demonstraram que há um comportamento institucional da
reclamada que tem por finalidade impedir o exercício do direito fundamental ao
trabalho para pessoas com deficiência. Tal atitude se caracteriza como agressão
aos direitos trabalhistas, não só da reclamante, mas de toda a sociedade",
ressaltou o juiz do trabalho Alcir Kenupp Cunha. A prática discriminatória, na
opinião dele, deve ser reprimida, em especial quando institucionalizada,
exigindo necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la.
Processo:
647-36-2012-5-10-0821
Fonte:
TRT10
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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