A
Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza
(AMC) deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para uma mulher. A
quantia será paga após um guarda de trânsito da empresa agredi-la verbalmente.
A decisão foi proferida pela 5ª Câmara Cível do TJCE.
De
acordo com o processo, em junho de 2006, a motorista passava pela avenida Beira
Mar, em Fortaleza, quando foi abordada, aos gritos, por um guarda de trânsito
da AMC. Ele deu ordens para ela voltar, pois no trecho à frente estava
ocorrendo uma obra da prefeitura. A motorista não pôde cumprir a determinação,
pois havia veículos atrás do carro dela.
Sem
alternativa, estacionou em uma vaga à esquerda da via. Neste momento, segundo
ela, o agente público passou a xingá-la, ameaçando rebocar o carro. Além do
constrangimento, recebeu uma multa por parar em local proibido. Sentindo-se
prejudicada pela abordagem, ela ajuizou ação na Justiça requerendo indenização
por danos morais. Explicou que se sentiu humilhada, pois, por causa da
confusão, precisou ir à delegacia onde foi lavrado termo circunstanciado de
ocorrência.
Em
contestação, a AMC explicou que a motorista agiu de má-fé, pois não ocorreram
os danos morais alegados, além de não haver provas da conduta imprópria do
agente. Ao analisar o caso, o juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública, Roberto Viana
Diniz de Freitas, julgou improcedente o pedido indenizatório e extinguiu o
processo.
"Não
posso, por óbvio, basear uma condenação estatal em indenizar danos morais se
não houve prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o
eventual dano, porquanto não fez a autora prova suficiente de que o agente
tenha agido de modo a gerar o dano moral alegado, na medida em que toda a
situação pode ter sido gerada, também, por conduta imprópria da autora",
considerou o magistrado.
Inconformada,
a mulher apelou no TJCE, reiterando as alegações iniciais. A 7ª Câmara Cível
reformou a decisão para condenar a autarquia a pagar R$ 3 mil de indenização à
motorista. O relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães,
considerou que os autos demonstram ter havido atitude desproporcional do agente
público. Para o magistrado, "há de se exigir postura razoável e de maior
controle emocional ante as diversas situações vivenciadas, evitando sempre os
excessos".
O
desembargador disse ainda que "foge da experiência comum aceitar que um
cometimento de infração de trânsito autoriza ser o infrator abordado e
conduzido à delegacia acompanhado de forte aparato de segurança".
Apelação
Cível: 0105280-37.2008.8.06.0001
Fonte:
TJCE

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