O
cliente de um supermercado de Uberlândia (MG) deverá ser indenizado por danos
moral e material devido ao furto de sua moto, que estava no estacionamento do
supermercado enquanto ele fazia compras. A indenização foi fixada em R$ 5 mil
pelo dano moral e em R$ 3.877 pelo dano material. A decisão é da 17ª Câmara
Cível do TJMG.
Segundo o cliente, no estacionamento do
supermercado Bretas Filhos e Cia. havia uma placa que informava ser aquele
local uma área privativa destinada ao uso dos clientes. Ao verificar o furto, o
autor comunicou o fato aos responsáveis e chamou a polícia para lavrar o
boletim de ocorrência.
O
supermercado alega que nos autos não há prova suficiente de que o veículo tenha
sido estacionado e furtado nas suas dependências, já que o boletim de
ocorrência possui presunção relativa de veracidade. E afirma também que o furto
de bens não configura dano moral indenizável.
Em
1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, José Rodrigo Arruda Moita,
reconheceu os danos moral e material.
Inconformado,
o supermercado recorreu ao TJMG, mas o relator Leite Praça confirmou as
indenizações. O valor estabelecido para o dano material corresponde ao valor do
veículo. "Vale destacar que o boletim de ocorrência não foi lavrado
unicamente com a versão da vítima, tendo participado do histórico da
ocorrência, um funcionário da própria empresa, que, além de relatar ao agente
de polícia responsável que ‘a vítima deixou a moto no estacionamento’, afirmou
que ‘a câmera do estacionamento não focalizava todo o local’", afirmou.
Processo:
1.0702.11.026089-1/001
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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