O
Estado do Ceará foi condenado a pagar R$ 10 mil para um comerciante que foi
preso ilegalmente. A indenização corresponde a mandato prisão ilegal feito ao
trabalhador enquanto ele fazia um Boletim de Ocorrência para registrar a perda
de seus documentos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE.
De
acordo com os autos, em março de 2006, o comerciante foi ao 8º Distrito
Policial, localizado no bairro José Walter, em Fortaleza, para registrar
Boletim de Ocorrência, referente a perda de documentos. No momento em que o B.O
era lavrado, o sistema de mandados da Polícia Civil indicou que havia contra o
trabalhador uma ordem de prisão em aberto. Em virtude disso, foi detido pelo
inspetor que realizava o atendimento na delegacia.
O
comerciante disse que o mandado estava revogado, pois já existia sentença
transitada e julgada extinguindo a punição. Para tanto, apresentou cópia da
decisão, que não foi aceita pelo agente.
Na
tentativa de ajudar, o filho do homem foi ao distrito policial. Lá, pediu que o
inspetor ligasse para a Vara de Execuções Criminais para confirmar a
informação, contudo não foi atendido. O comerciante foi libertado horas depois,
após ser apresentada certidão negativa.
Sentido-se
constrangido, o comerciante ingressou na Justiça contra o Estado do Ceará.
Requereu indenização por danos morais. Em contestação, o ente público alegou
que não houve constrangimento e que o agente agiu de forma lícita, no
cumprimento do dever legal. Por isso, pediu a improcedência do pedido.
O
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou procedente a ação.
Determinou o pagamento de R$ 10 mil, a títulos de danos morais. O magistrado
entendeu ter ficado clara a "relação de causalidade entre o comportamento
do agente estatal e os danos morais e psicológicos a que fora submetidos o
autor [comerciante], em virtude de ter sido encarcerado e privado de sua
liberdade, tendo em mão cópia da sentença o qual demonstra cabalmente o direito
à sua liberdade".
Objetivando
modificar a decisão, Estado e comerciante interpuseram apelação no TJCE,
requerendo a alteração do valor de indenização.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Criminal negou provimento
aos pedidos, mantendo a sentença. Para o relator, "o valor indenizatório
arbitrado, pelo douto Juízo, encontra-se em consonância com os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, imprescindíveis ao estabelecimento da
indenização por danos morais, haja vista que, embora o autor tenha sofrido
danos em sua honra e liberdade, a privação de sua liberdade não se deu por um
lapso temporal descomunal".
Apelação
Cível: 0043222-66.2006.8.06.0001
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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