A
falta de anotação na carteira de trabalho constitui falta gravíssima do
empregador, gerando ao empregado prejuízos não só trabalhistas, mas também
previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro-desemprego. Com
esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º grau que,
reconhecendo que uma empregada prestou serviços ao empregador sem o devido
registro na carteira, concluiu que o réu incorreu em falta gravíssima, apta a
ensejar a rescisão indireta do contrato.
Destacando
que o princípio da continuidade da relação de emprego e do valor social do
trabalho devem sempre nortear a solução das lides envolvendo o término do
contrato de trabalho, a juíza relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires
registrou que a rescisão indireta do contrato deve estar baseada em falta que
provoque a insustentabilidade do contrato de trabalho. Ou seja, a falta deve
ser grave.
Para
a juíza, ficou comprovada a ocorrência de descontos ilícitos por parte do
empregador, já que não houve prova de que a empregada tenha agido com dolo ou
culpa.
A
relatora concluiu ser acertada a decisão que reconheceu o descumprimento de
obrigação suficientemente grave para configurar a rescisão indireta do contrato
de trabalho. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001151-31.2012.5.03.0144

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