A
empresa exigia que os seus empregados utilizassem uniforme, no entanto, a roupa
oferecida continha propaganda de marcas de diversos produtos comercializados
pela companhia.
O
poder diretivo do empregador não pode ser extrapolado, caso contrário poderá
caracterizar ato ilícito, conforme disposto no artigo 187 do Código Civil. Ao
exigir que seus empregados usem uniforme, a empresa não está praticando nenhum
ato ilícito. Porém, se nesses uniformes são colocados os nomes das marcas dos
produtos comercializados pela empresa, há uma vinculação da imagem dos
empregados a esses produtos. Daí pode nascer o dever da empregadora de
indenizar, caso haja violação do direito de imagem do empregado.
No
caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o reclamante informou que o uniforme
usado por ele continha propaganda de marcas de diversos produtos
comercializados pela empresa. Por isso, pediu indenização por danos morais,
alegando ter tido o seu direito de imagem violado. E a juíza relatora
convocada, Ana Maria Amorim Rebouças, deu razão a ele e manteve a decisão de 1º
Grau, que condenou a empresa a pagar a ele indenização por danos morais no
valor de R$3.000,00.
Para
o juízo de 1º Grau, o uso do uniforme com as estampas das marcas existentes no
mercado, sem a autorização do reclamante, caracterizou abuso do poder diretivo
da reclamada, que se utilizou da imagem do trabalhador para fazer propaganda
dos fornecedores que vendem seus produtos na empresa, ofendendo o direito de
imagem do trabalhador, conforme artigo 20 do Código Civil.
Em
defesa, a ré alegou que as camisas com propagandas fazem parte do uniforme da
empresa e que seu uso é obrigatório somente no ambiente de trabalho. Isso, no
seu entender, não gera qualquer situação degradante, vexatória ou humilhante
para o reclamante. Salientou que o objetivo da colocação dos nomes das marcas
dos produtos comercializados não é lucrativo, mas apenas informativo.
Discordando
desses argumentos, a relatora destacou que ficou constatada a prática do uso de
uniformes com marcas dos fornecedores, pois a própria testemunha da empresa
compareceu à audiência usando um deles, no qual constavam os símbolos das
marcas comercializadas pela empresa. A magistrada frisou que a obrigatoriedade
do uso do uniforme com a marca de diversos produtos, sem autorização expressa
do reclamante, importou em violação ao direito de imagem do empregado, que faz
juz à indenização pelo uso indevido da imagem. "Importa salientar que o
direito à imagem, como um dos direitos da personalidade, é inalienável,
impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, não se
dissociando de seu titular, que pode usar livremente a sua imagem ou impedir a
sua utilização por terceiros", concluiu.
Diante
dos fatos, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao
reclamante uma indenização no valor de R$3.000,00, pelo uso indevido de sua
imagem, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 20 do
Código Civil.
Processo:
0000906-81.2012.5.03.0059 RO
Fonte:
TRT3

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