A Caixa Econômica Federal deve indenizar uma cliente de Minas
Gerais que teve um cheque devolvido por falta de fundos, após o banco aumentar
em R$ 1,00 a taxa de manutenção da conta corrente.
A
decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por entender
ser irrelevante o fato de a cliente manter valores depositados próximos dos
débitos, porque ninguém é obrigado a manter saldo mínimo na conta bancária.
Além disso, a correntista comprovou que guardava mais de R$ 9 mil na conta
poupança, o que afasta a hipótese de falta de recursos.
Dos fatos
O
caso aconteceu em junho de 2005, quando a cliente tinha R$ 43,88 disponíveis na
conta antes de o cheque ser compensado. Como a taxa de manutenção era de R$ 5,
ainda sobrariam R$ 38,88 para cobrir o cheque, no valor de R$ 38,44 —
restando um saldo de 44 centavos. A Caixa, porém, aumentou de R$ 5 para R$ 6 o
valor da taxa e o cheque acabou sendo devolvido devido à diferença de 56
centavos. Como o saldo ficou negativo, a cliente ainda precisou pagar R$ 14,35
de juros. Ela, então, procurou a Justiça Federal para reparar o dano material e
pedir 50 salários mínimos, a título de dano moral.
Da decisão
Em primeira instância, a Subseção Judiciária de Ipatinga
(MG) negou o pedido, por entender que a correntista correu o risco da devolução
do cheque, “mantendo saldo inconvenientemente próximo ao limite de sua
movimentação”.
A
cliente recorreu ao TRF-1, alegando não ter sido comunicada, antecipadamente,
sobre o aumento da taxa. Afirmou ser “rigorosa no controle de suas contas” e
que, como bancária do Banco do Brasil e ex-terceirizada da Caixa, tinha
consciência dos danos que uma má-gestão financeira poderia lhe causar. Também
argumentou que a Resolução 2303/96, do Banco Central do Brasil, obriga as
instituições bancárias a afixarem quadro informando sobre o aumento da taxa, em
local visível de suas dependências, com no mínimo trinta dias de antecedência.
Já
a Caixa afirmou que a ex-funcionária tinha “plena ciência dos procedimentos
bancários”, inclusive sobre os débitos programados de tarifa, e que, portanto,
“não deveria andar no fio da navalha”, com depósitos sempre próximos dos
valores a ser descontados.
O
relator na 6ª Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, deu razão à
correntista. No voto, o juiz frisou que o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 14 do
código estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de dano
causado por defeito no serviço. A responsabilização do banco, nessa hipótese,
deve ocorrer mediante comprovação de que sua ação ou omissão provocou o dano à
cliente.
Segundo o relator, esse “nexo causal” identificou-se pela
falha do banco em comunicar os clientes sobre o aumento da taxa. “A ilicitude
do ato da CEF ou a conduta omissiva está comprovada na falta de demonstração de
cabal cumprimento da Resolução Bacen 2303/96, não bastando mera afirmação de
que todo banco publica tal aviso”, pontuou.
Com relação ao valor da indenização, contudo, o relator
fixou a quantia de R$ 5 mil, por entender que o reparo do dano moral não pode
representar “enriquecimento sem causa”. Além disso, a Caixa terá que pagar os
R$ 14,35 referentes aos juros cobrados da cliente, corrigidos desde junho de
2005 pela taxa básica de juros (Selic).
Informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0004011-04.2006.4.01.3814
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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