quinta-feira, 1 de março de 2012

DANOS MORAIS. CLIENTE DE BANCO TEVE CARTÃO CANCELADO NO EXTERIOR



O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, um cliente que mora em Londres e que se sentiu constrangido no comércio local depois que o banco cancelou seu cartão de crédito sem aviso prévio. A sentença é da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso.

Tal fato caracteriza falha na prestação de serviço, uma vez que priva o consumidor do serviço de crédito disponibilizado pela instituição e com o qual contava, surpreendendo-o e deixando-o na mão, quando dele mais precisava.

Da decisão

Segundo o processo, o cliente é correntista do Banco do Brasil desde janeiro de 2006 e utiliza o cartão da instituição para suas relações de consumo cotidianas. Em abril de 2010, o BB cancelou seu cartão, sem justo motivo e sem prévia notificação, causando-lhe constrangimento em estabelecimentos comerciais ingleses.

De acordo com o banco, o cancelamento ocorreu porque o nome do autor estava inscrito no cadastro de inadimplentes, motivo que autorizaria o cancelamento, além de sustentar que não cometeu ato ilícito, já que cabe às instituições financeiras analisar o risco para a concessão do crédito. A instituição bancária assegurou também que o autor não comprovou o suposto abalo sofrido em decorrência do cancelamento.

O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação de consumo, e do Código Civil. A juíza, ao decidir a questão, acolheu os argumentos do autor no sentido de que o cartão foi cancelado sem prévia notificação e sem atraso no pagamento das faturas. "Tal fato caracteriza falha na prestação de serviço, uma vez que priva o consumidor do serviço de crédito disponibilizado pela instituição e com o qual contava, surpreendendo-o e deixando-o na mão, quando dele mais precisava", assegurou a magistrada.

Além de afirmar que o fato ocasionou restrição indevida de crédito, o que gerou constrangimentos, presumindo-se os danos morais, principalmente quando ocorridos no exterior. "A condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que implique em enriquecimento indevido da parte autora", concluiu.

Da sentença, cabe recurso.

(Nº do processo: 2011.01.1.032969-3)

Fonte: TJDFT

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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