Decisão da 11ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou sentença proferida em 1º Grau, isentou a empresa Sudeste Transportes Coletivos da responsabilidade pelo atropelamento de um pedestre por um de seus ônibus durante a travessia de movimentada Avenida de Porto Alegre. Ao julgar o recurso, os desembargadores entenderam que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que de forma desatenta atravessou a via em local inadequado.
Foi comprovado que o acidente se deu por culpa do autor, já que este atravessou o corredor correndo, fora da faixa de segurança e da sinaleira, saindo de trás de outro coletivo, impossibilitando que o motorista do ônibus que o atingiu evitasse o choque em razão da imprevisibilidade dos fatos
Dos fatos
O autor ajuizou ação indenizatória contra a empresa narrando que, em junho de 2003, após descer de um coletivo, enquanto atravessava o corredor de ônibus da Avenida Bento Gonçalves pela faixa de segurança, foi atropelado por outro coletivo de propriedade da ré que trafegava em sentido contrário.
Em decorrência do atropelamento, afirmou ter sofrido uma série de lesões, inclusive traumatismo craniano, padecendo de dores físicas e estando impossibilitado de trabalhar. Além disso, alegou ter sofrido prejuízos de ordem psíquica, necessitando de acompanhamento médico. Atribuiu à empresa de ônibus culpa exclusiva pelo evento danoso, alegando ter adotado todas as medidas de cautela para atravessar a via.
Da decisão
A ré contestou. No mérito, confirmou a ocorrência do fato. No entanto, disse que o mesmo se deu por culpa do autor, já que este atravessou o corredor correndo, fora da faixa de segurança e da sinaleira, saindo de trás de outro coletivo, impossibilitando que o motorista do ônibus que o atingiu evitasse o choque em razão da imprevisibilidade dos fatos. Atribuiu ao autor a culpa exclusiva pelo acidente, salientando que ele empreendeu a travessia da via por local inadequado, razão pela qual não há o dever de indenizar.
A sentença da juíza de Direito Nelita Davoglio foi pela improcedência do pedido, sendo o autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformado, ele recorreu da decisão argumentando que no local há grande movimentação de pedestres, o que determinava que o motorista do ônibus redobrasse os cuidados. Referiu, ainda, que a prova testemunhal não é segura para comprovar culpa exclusiva da vítima. Disse ser forçoso o reconhecimento de culpa concorrente do motorista do coletivo e pediu provimento do apelo e reforma da sentença.
Na avaliação do desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do acórdão, não há razão para alteração da senteça. Segundo ele, a prova testemunhal não se presta por si só para amparar a versão do autor no sentido de que atravessava o corredor de ônibus pela faixa de pedestres quando foi colhido pelo coletivo da empresa, que vinha em excesso de velocidade.
Por outro lado, as demais testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao narrarem que o motorista foi surpreendido pelo autor, que tentou realizar a travessia da pista em local inadequado e em momento inoportuno, de maneira desatenta, saindo detrás de outro coletivo que se encontrava parado no sentido contrário, tendo sido esta a causa determinante do acidente, diz o voto. E o fato de o pedestre ter realizado a travessia sem a atenção devida, saindo detrás de um obstáculo que impedia a visão do motorista do coletivo, não se insere no âmbito da previsibilidade do condutor, ainda que no local haja intenso movimento de pessoas.
O voto do desembargador destaca, ainda, que mesmo próximo de faixa de segurança, o pedestre não se exime do dever de se certificar da possibilidade de fazer a passagem com a segurança necessária, conforme preceitua o artigo 69, III, a, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não tendo o autor atentado para o trânsito da via, a qual se mostra bastante movimentada, pois corresponde à Avenida desta capital, inviável impor à ré o dever de indenizar os prejuízos suportados.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os desembargadores Katia Elenise Oliveira da Silva e Marcelo Cezar Müller.
Apelação nº 70040678690
Fonte: TJRS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Foi comprovado que o acidente se deu por culpa do autor, já que este atravessou o corredor correndo, fora da faixa de segurança e da sinaleira, saindo de trás de outro coletivo, impossibilitando que o motorista do ônibus que o atingiu evitasse o choque em razão da imprevisibilidade dos fatos
Dos fatos
O autor ajuizou ação indenizatória contra a empresa narrando que, em junho de 2003, após descer de um coletivo, enquanto atravessava o corredor de ônibus da Avenida Bento Gonçalves pela faixa de segurança, foi atropelado por outro coletivo de propriedade da ré que trafegava em sentido contrário.
Em decorrência do atropelamento, afirmou ter sofrido uma série de lesões, inclusive traumatismo craniano, padecendo de dores físicas e estando impossibilitado de trabalhar. Além disso, alegou ter sofrido prejuízos de ordem psíquica, necessitando de acompanhamento médico. Atribuiu à empresa de ônibus culpa exclusiva pelo evento danoso, alegando ter adotado todas as medidas de cautela para atravessar a via.
Da decisão
A ré contestou. No mérito, confirmou a ocorrência do fato. No entanto, disse que o mesmo se deu por culpa do autor, já que este atravessou o corredor correndo, fora da faixa de segurança e da sinaleira, saindo de trás de outro coletivo, impossibilitando que o motorista do ônibus que o atingiu evitasse o choque em razão da imprevisibilidade dos fatos. Atribuiu ao autor a culpa exclusiva pelo acidente, salientando que ele empreendeu a travessia da via por local inadequado, razão pela qual não há o dever de indenizar.
A sentença da juíza de Direito Nelita Davoglio foi pela improcedência do pedido, sendo o autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformado, ele recorreu da decisão argumentando que no local há grande movimentação de pedestres, o que determinava que o motorista do ônibus redobrasse os cuidados. Referiu, ainda, que a prova testemunhal não é segura para comprovar culpa exclusiva da vítima. Disse ser forçoso o reconhecimento de culpa concorrente do motorista do coletivo e pediu provimento do apelo e reforma da sentença.
Na avaliação do desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do acórdão, não há razão para alteração da senteça. Segundo ele, a prova testemunhal não se presta por si só para amparar a versão do autor no sentido de que atravessava o corredor de ônibus pela faixa de pedestres quando foi colhido pelo coletivo da empresa, que vinha em excesso de velocidade.
Por outro lado, as demais testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao narrarem que o motorista foi surpreendido pelo autor, que tentou realizar a travessia da pista em local inadequado e em momento inoportuno, de maneira desatenta, saindo detrás de outro coletivo que se encontrava parado no sentido contrário, tendo sido esta a causa determinante do acidente, diz o voto. E o fato de o pedestre ter realizado a travessia sem a atenção devida, saindo detrás de um obstáculo que impedia a visão do motorista do coletivo, não se insere no âmbito da previsibilidade do condutor, ainda que no local haja intenso movimento de pessoas.
O voto do desembargador destaca, ainda, que mesmo próximo de faixa de segurança, o pedestre não se exime do dever de se certificar da possibilidade de fazer a passagem com a segurança necessária, conforme preceitua o artigo 69, III, a, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não tendo o autor atentado para o trânsito da via, a qual se mostra bastante movimentada, pois corresponde à Avenida desta capital, inviável impor à ré o dever de indenizar os prejuízos suportados.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os desembargadores Katia Elenise Oliveira da Silva e Marcelo Cezar Müller.
Apelação nº 70040678690
Fonte: TJRS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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