segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PLACA ENCOBERTA



Foi mantida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a sentença de primeira instância que condenou o município de Novo Hamburgo a indenizar parcialmente os prejuízos que um proprietário de motocicleta teve ao bater em um carro em um cruzamento da cidade, depois de não visualizar a placa "Pare", encoberta por vegetação.

Dos fatos

Os fatos se deram em julho de 2009, quando a moto abalroou um automóvel no cruzamento da rua Oscar Odacílio Brenner com a rua Albino Momberger. O motociclista defendeu que foi induzido em erro pela municipalidade, pois não percebeu que trafegava pela via secundária.

Da decisão

O relator, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, observou que, "conforme o boletim de ocorrência, a placa estava em péssimas condições de visibilidade, e encoberta por galhos de uma árvore. A afirmação está comprovada pelas fotos juntadas aos autos, que mostram a placa completamente encoberta".

O município pagará a metade do prejuízo, pois a Justiça considerou que o autor da ação também contribuiu para o acidente ao avançar sobre o cruzamento de forma imprudente. Em razão do acidente, o motociclista, autor da ação, gastou R$ 250 para a compra de um colete para imobilizar a coluna temporariamente e o valor de R$ 2.823,81, correspondente ao menor orçamento para o conserto de sua motocicleta.

Considerou ainda o desembargador que o município não demonstrou que houvesse sinalização horizontal no local dos fatos. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Katia Elenise Oliveira da Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

AC 70045687902

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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