Por decisão da 11ª Câmara Cível do TJRS, a Confiança Companhia de Seguros não receberá indenização por veículo segurado que colidiu na traseira do veículo que precedia. O entendimento é de que nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento.
Dos fatos
Em 2007, um veículo segurado pela companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre (RS), colidiu na traseira de outro veículo que estava parado na pista, pois não conseguiu deter a marcha em tempo. O automóvel lhe precedia foi projetando para frente, atingindo a traseira do carro que o antecedia. Na sequência, o carro segurado também foi atingido na traseira, o que causou engavetamento entre os quatro automóveis.
Da decisão
A seguradora, então, ingressou com ação contra a proprietária do automóvel que colidiu na traseira do carro do dono da apólice, visando o ressarcimento das despesas tidas com o conserto do veículo. Defendeu que o automóvel da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Também alegou que o motorista do veículo da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, "foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento".
Assim, o magistrado concluiu que "não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado".
Apelação nº. 70044102861
Fonte: TJRS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Em 2007, um veículo segurado pela companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre (RS), colidiu na traseira de outro veículo que estava parado na pista, pois não conseguiu deter a marcha em tempo. O automóvel lhe precedia foi projetando para frente, atingindo a traseira do carro que o antecedia. Na sequência, o carro segurado também foi atingido na traseira, o que causou engavetamento entre os quatro automóveis.
Da decisão
A seguradora, então, ingressou com ação contra a proprietária do automóvel que colidiu na traseira do carro do dono da apólice, visando o ressarcimento das despesas tidas com o conserto do veículo. Defendeu que o automóvel da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Também alegou que o motorista do veículo da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, "foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento".
Assim, o magistrado concluiu que "não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado".
Apelação nº. 70044102861
Fonte: TJRS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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