Decisão da 2ª Câmara Cível do TJPR, que reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu condenou o Município de Foz de Iguaçu a indenizar, em R$ 18.101 um homem que teve seu veículo danificado devido à queda de uma árvore.
Dos fatos
O carro estava estacionado em via pública, no momento que ocorreu um vendaval.
Visto que o autor utilizava o automóvel em seu trabalho como guia turístico, o ente público também deverá ressarci-lo em uma quantia referente aos lucros cessantes, fixada pelo período de seis meses. O valor será apurado em liquidação de sentença.
Da decisão
Em sua defesa, o Município alegou que não houve omissão de sua parte, tendo o fato ocorrido por evento imprevisível. Afirmou ainda que o valor fixado, a título de dano emergente, é superior ao que consta na tabela FIPE. Além disso, ressaltou que o apelante realmente deixou de trabalhar durante o período de conserto do automóvel. Por fim, disse que a defesa seria nula por cerceamento de defesa.
Segundo o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Pericles Bellusci de Batista Pereira, "certamente a ocorrência do vendaval não era fato previsível. No entanto, não pode o apelante escusar-se de sua responsabilidade quanto à queda de uma árvore, cujas condições de apodrecimento já haviam sido anteriormente constatadas, conforme é possível observar do laudo de vistoria"
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 782189-2
Fonte: TJPR
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
O carro estava estacionado em via pública, no momento que ocorreu um vendaval.
Visto que o autor utilizava o automóvel em seu trabalho como guia turístico, o ente público também deverá ressarci-lo em uma quantia referente aos lucros cessantes, fixada pelo período de seis meses. O valor será apurado em liquidação de sentença.
Da decisão
Em sua defesa, o Município alegou que não houve omissão de sua parte, tendo o fato ocorrido por evento imprevisível. Afirmou ainda que o valor fixado, a título de dano emergente, é superior ao que consta na tabela FIPE. Além disso, ressaltou que o apelante realmente deixou de trabalhar durante o período de conserto do automóvel. Por fim, disse que a defesa seria nula por cerceamento de defesa.
Segundo o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Pericles Bellusci de Batista Pereira, "certamente a ocorrência do vendaval não era fato previsível. No entanto, não pode o apelante escusar-se de sua responsabilidade quanto à queda de uma árvore, cujas condições de apodrecimento já haviam sido anteriormente constatadas, conforme é possível observar do laudo de vistoria"
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 782189-2
Fonte: TJPR
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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