Princípio da Identificação Obrigatória da Publicidade.
O Código de Defesa do Consumidor determina que a publicidade deve ser regida por diversos princípios. Entre eles, o princípio da identificação da publicidade que está previsto no artigo 36, caput, do Código de Defesa do Consumidor e estabelece que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Todos nós temos o direito de saber que estamos diante de uma publicidade para que possamos nos preparar para ela, sabendo que ela está sendo paga.
Dos fatos
Entendendo que nos programas infantis do SBT, os apresentadores anunciam a marca dos prêmios em vez dos nomes dos produtos, o que descumpre o CDC, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça vai multar o SBT em R$ 1 milhão por publicidade disfarçada. Isso acontece quando, nos jogos por telefone, os apresentadores anunciam a marca dos prêmios em vez dos nomes dos produtos. Essa é a primeira vez que uma empresa é multada por publicidade infantil. A decisão foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (11/10).
É proibida toda publicidade abusiva. O parágrafo 2º do artigo 37 do CDC classifica como abusiva, dentre outras, a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. O processo administrativo foi instaurado, em abril deste ano, a partir de análises do Grupo de Trabalho de Comunicação Social do Ministério Público Federal, do qual participam, além do DPDC, o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, e entidades civis.
Segundo a decisão, os produtos são mostrados de forma recorrente na tela, causando estímulo visual nas crianças. Os apresentadores também utilizam o diálogo informal e o elogio a determinados produtos, tais como: "Tal brinquedo é muito legal! Você vai se divertir muito!", em referência clara a uma marca específica.
O Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar), responsável pelas normas éticas aplicadas à publicidade brasileira, entende o merchandising como técnica permitida, mas o submete aos princípios da ostensividade e da identificação. Isso significa dizer que a técnica deve ser facilmente percebida como publicitária, o que não ocorre nos programas infantis multados.
"A publicidade exerce enorme influência na vida das pessoas, seus hábitos, comportamentos, ideias e valores; portanto, o fornecedor tem uma grande responsabilidade ao transmitir mensagens publicitárias aos consumidores, em especial ao público infantil", explica a diretora do DPDC, Juliana Pereira.
O valor da multa leva em consideração a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o país, a vantagem recebida e a condição econômica da empresa. O depósito deverá ser feito em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Ministério da Justiça, que apóia projetos ligados a temas como meio ambiente, defesa da concorrência e do consumidor.
Fonte. Revista Jurídica Netlegis
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
O Código de Defesa do Consumidor determina que a publicidade deve ser regida por diversos princípios. Entre eles, o princípio da identificação da publicidade que está previsto no artigo 36, caput, do Código de Defesa do Consumidor e estabelece que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Todos nós temos o direito de saber que estamos diante de uma publicidade para que possamos nos preparar para ela, sabendo que ela está sendo paga.
Dos fatos
Entendendo que nos programas infantis do SBT, os apresentadores anunciam a marca dos prêmios em vez dos nomes dos produtos, o que descumpre o CDC, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça vai multar o SBT em R$ 1 milhão por publicidade disfarçada. Isso acontece quando, nos jogos por telefone, os apresentadores anunciam a marca dos prêmios em vez dos nomes dos produtos. Essa é a primeira vez que uma empresa é multada por publicidade infantil. A decisão foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (11/10).
É proibida toda publicidade abusiva. O parágrafo 2º do artigo 37 do CDC classifica como abusiva, dentre outras, a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. O processo administrativo foi instaurado, em abril deste ano, a partir de análises do Grupo de Trabalho de Comunicação Social do Ministério Público Federal, do qual participam, além do DPDC, o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, e entidades civis.
Segundo a decisão, os produtos são mostrados de forma recorrente na tela, causando estímulo visual nas crianças. Os apresentadores também utilizam o diálogo informal e o elogio a determinados produtos, tais como: "Tal brinquedo é muito legal! Você vai se divertir muito!", em referência clara a uma marca específica.
O Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar), responsável pelas normas éticas aplicadas à publicidade brasileira, entende o merchandising como técnica permitida, mas o submete aos princípios da ostensividade e da identificação. Isso significa dizer que a técnica deve ser facilmente percebida como publicitária, o que não ocorre nos programas infantis multados.
"A publicidade exerce enorme influência na vida das pessoas, seus hábitos, comportamentos, ideias e valores; portanto, o fornecedor tem uma grande responsabilidade ao transmitir mensagens publicitárias aos consumidores, em especial ao público infantil", explica a diretora do DPDC, Juliana Pereira.
O valor da multa leva em consideração a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o país, a vantagem recebida e a condição econômica da empresa. O depósito deverá ser feito em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Ministério da Justiça, que apóia projetos ligados a temas como meio ambiente, defesa da concorrência e do consumidor.
Fonte. Revista Jurídica Netlegis
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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