sexta-feira, 12 de agosto de 2011

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENA APLICADA PARA A PARTE E NÃO PARA SEU ADVOGADO



Segundo entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada para a parte e não ao seu advogado. Para a corte, o advogado não pode ser punido em um processo em que supostamente é litigante de má-fé, ainda que haja falta profissional. Essa falta deve ser apurada em ação própria e não em processo em que defende um cliente.

Dos fatos

O advogado recorreu ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal da 5ª Região o ter responsabilizado por litigância de má-fé e imposto compensação dos honorários e pagamento de multa. No recurso, ele alegou que a responsabilidade não poderia ser dele, pois ele representava partes em um julgamento. Além disso, afirmou que os honorários não poderiam ser pagos, pois eles pertencem aos advogados, nunca às partes.

Da decisão

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, concordou com o advogado. Afirmou que a decisão do TRF-5 “não está de acordo com a legislação processual vigente”, pois a multa por litigância de má-fé não pode ser descontada dos honorários, que são exclusivamente devidos aos advogados.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, definiu.

Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1247820

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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