segunda-feira, 15 de agosto de 2011

DIREITO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA TRABALHADORA COM DOENÇA MENTAL GRAVE



A 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou a sentença da Justiça Federal do Rio, decidindo que o INSS deverá restabelecer o auxílio-doença de uma segurada que apresenta Transtorno Afetivo Bipolar.

Dos fatos

A autarquia havia suspendido administrativamente o benefício, em dezembro de 2009, sem efetuar nova perícia médica, através do sistema conhecido como alta programada.

Da decisão

O relator do processo, juiz federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, decidiu que o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser pagos os atrasados, corrigidos monetariamente, desde que ficou comprovada a incapacidade permanente da segurada, a partir da data em que foi feito o laudo pericial judicial, em março de 2010.

O INSS sustentou que não teria sido comprovada a incapacidade permanente da segurada, ou a impossibilidade de ela ser reabilitada para o trabalho. E ainda afirmou que o laudo do perito convocado pelo juiz seria "pouco consistente e contraditório".

Conforme a perícia médica judicial, a segurada tem uma "grave doença mental de feitio psicótico, que no momento apresenta remissão dos sintomas mais graves (desânimo, desleixo com a pessoal, inapetência, depressão, risco de suicídio, ou de franca agitação psicomotora, euforia), que já levaram à necessidade de sua internação em instituições psiquiátricas, e que deixou sequelas na sua modulação afetiva e pragmatismo".

O sistema de altas programadas foi adotado pela Previdência após entrar em vigor o Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, o qual permite ao INSS estabelecer o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia.

Nº do processo: 2009.51.01.812019-3

Fonte: TRF2

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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