segunda-feira, 4 de abril de 2011

UNIÃO ESTÁVEL. AO FINAL DA RELAÇÃO, A PARTILHA DEVE RESPEITAR O ACORDO


Foi confirmada pela Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) sentença da comarca do município que, em dissolução de união estável, limitou a um único imóvel a partilha de bens entre um casal.

Dos fatos

O homem manteve um relacionamento de 1999 a 2008, quando a mulher ajuizou a ação, pedindo a partilha de todos os bens do companheiro. Ele reconheceu a relação e pediu o cumprimento do acordo de sociedade de fato firmado por ambos, pelo qual os direitos dela ficavam restritos à metade do imóvel onde residiam, o que ficou determinado na sentença.

Da decisão

Na apelação, a mulher alegou que o acordo não estabelecia o regime de separação total de bens, assim como não determinava que eventuais bens adquiridos durante a união fossem de propriedade exclusiva do marido. Assim, pediu a meação dos bens adquiridos durante a relação, sem a necessidade de comprovação de esforço comum, por considerá-lo presumido.

Em resposta, o marido afirmou que a companheira abandonou o lar e que os imóveis por ela reclamados ou eram de propriedade dele antes do início da relação ou foram comprados durante a união com o produto da venda de alguns dos bens anteriores. Observou, ainda, que o contrato previa uma parte maior do imóvel de moradia para a companheira, caso permanecesse com ele até sua morte, pois o acordo foi assinado quando o companheiro contava 69 anos e ela, 52.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira reconheceu esses argumentos, comprovados pelo recorrido, assim como a substituição de outros. “Se não bastasse, a prova documental carreada ao feito dá conta de que ele, à época do início da união estável com a recorrente, já era proprietário e possuidor de patrimônio significativo, circunstância que demonstra que a aquisição dos bens reclamados nesta ação foi realizada, de fato, mediante sub-rogação”, concluiu Oliveira.

Fonte: TJSC

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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