terça-feira, 5 de abril de 2011

VEÍCULO “ZERO” DEFEITUOSO. MONTADORA E CONCESSIONÁRIA SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS


Em virtude de decisão da 2ª Turma Recursal Cível do RS, ao reformar em parte sentença da Juíza leiga, a montadora General Motors e a revendedora de veículos gaúcha Sinoscar terão que indenizar a consumidora gaúcha Marilei Maria Nicolini que penou com os defeitos apresentados por um Agile comprado "zero quilômetro".

Da decisão

A decisão de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária entre as empresas rés, mas afastou a ocorrrência de dano moral à autora, por entender que os defeitos do veículo constituíam mero aborrecimento, e indeferiu a cobrança pela perda de valor do bem. A demandante teve reconhecido apenas o direito ao ressarcimento de despesas de deslocamento de pouco mais de R$ 50.

Entretanto, na via recursal, a autora teve o pleito reparatório da depreciação do bem acolhido pelos julgadores, assim como o de ser reparada por dano moral. Ela demonstrou que o veículo apresentou inúmeros problemas, sendo enviado seis vezes à oficina, com a primeira reclamação apenas doze dias após a compra, com somente 647 km de uso.

Segundo o acórdão, "veículo adquirido na condição de zero quilômetro, gerando a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade do produto, não se coaduna com a apresentação de defeitos freqüentes e reiterados, e, muito menos, logo em seguida à aquisição."

Dos danos materiais

De acordo com a relatora, juíza Fernanda Carravetta Vilande, a autora tem direito à reparação de danos materiais, neles incluídas despesas com deslocamentos e a depreciação do valor do bem, "em forma de abatimento no preço, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do disposto no artigo 18, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 6º da Lei nº 9.099/95."

Dos danos morais

No tocante ao dano moral, os magistrados entenderam que a "situação ultrapassou o mero dissabor, gerando efetiva lesão a direito da personalidade da autora. Quebra de confiança da consumidora, a qual esperava ter adquirido veículo novo que não viesse a apresentar problemas logo após a compra." O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2 mil. A decisão foi unânime e ainda não transitou em julgado, estando na pendência do julgamento de embargos de declaração.

Proc. nº. 71002836625

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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