sexta-feira, 8 de abril de 2011

BEM ADQUIRIDO NO CURSO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DOS FILHOS


Segundo entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, os bens adquiridos no curso da união estável devem ser partilhados de forma igualitária entre as partes, ainda que o registro esteja apenas em nome de uma delas, seguindo a presunção do esforço em comum dos companheiros. A decisão manteve no espólio o imóvel que estava registrado apenas no nome da companheira do falecido, adquirido pelo pai dos agravados juntamente com sua convivente durante união estável.

Da decisão

A juíza substituta Marilsen Andrade Addario, relatora do agravo, afirmou que o fato de o imóvel encontrar-se matriculado exclusivamente em nome da esposa não significa que pertença somente a ela. Para a juíza, a improcedência da ação declaratória que pretendia anular a escritura de compra e venda do imóvel não afasta o direito do de cujus. Ela assinalou que o que se discute é a possibilidade ou não de se incluir o imóvel na partilha dos bens deixados.

A juíza entendeu que ficou comprovado que a esposa e o marido falecido, pai dos agravados, conviviam maritalmente na época da compra do imóvel e que conforme declaração do vendedor do imóvel, o bem foi vendido para o casal, sendo que cada um deu o valor equivalente à metade do imóvel.

No direito brasileiro presume-se que os bens adquiridos no curso da união estável tenham sido amealhados com esforço comum dos companheiros, cabendo a cada um a metade do bem, ainda que registrado ou matriculado em nome de um apenas. Com essa regra, ela observou ainda que se fosse o caso contrário, sendo o imóvel matriculado exclusivamente em nome do falecido, os filhos exclusivos deste teriam que dividir o bem com a convivente, respeitando o inciso II do artigo 1790 do Código Civil.

A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal.

De acordo com os autos, o recurso questionava a decisão que dividiu o imóvel entre os filhos do falecido e a esposa. A companheira pleiteava o reconhecimento da propriedade integral do imóvel em seu favor, já que além de matrícula estar exclusivamente em seu nome, inexistiria decisão judicial reconhecendo a união estável entre si e o falecido.

Ela sustentava que os filhos do marido manejaram anteriormente Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos para anular o registro da escritura de compra e venda do imóvel em disputa que estava apenas no nome da esposa, mas a ação fora julgada improcedente.

Segundo a esposa, os filhos não tinham direito sobre 50% do total, como decidido, mas apenas sobre a metade da parte pertencente ao falecido. Assim, ficaria garantido o seu direito de propriedade sobre 75% do imóvel, com a consequente limitação do direito dos recorridos aos 25% restantes.

Diante disso, a defesa dela invocou também o seu direito real de habitação, conforme o artigo 7º da Lei 9.278/1996.

Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Agravo de Instrumento 28.884

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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