quinta-feira, 7 de abril de 2011

TIM CELULAR S. A. MULTA SÓ PODE SER COBRADA SE HOUVER PROVA DO CONTRATO DE FIDELIDADE COM CLIENTE


A 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a condenação da Tim Celular S.A. a cancelar definitivamente linha telefônica de uma cliente sua, baixar restrições de crédito e reparar dano moral em R$ 4 mil.

A decisão confirma sentença da juíza leiga Ângela Borba Diniz da Costa, do JEC de Campo Bom (RS), proferida nos autos de ação ajuizada por uma consumidora contra a operadora de telefonia móvel.

Dos fatos

Segundo a autora, a Tim não teria providenciado o cancelamento da linha mesmo após pedido no qual foi gerado número de protocolo de atendimento e, após emitir nova fatura de cobrança, registrado restrições de crédito. A operadora sustentava o cancelamento da linha estava condicionado a termo de fidelidade da cliente, com imposição de multa pela quebra da avença.

Da decisão

No entendimento da relatora, juíza Vivian Cristina Angonese Spengler, a Tim “não anexou o contrato, inexistindo, portanto, prova alguma a cerca das informações repassadas à autora quando da contratação. Além disso, a ré não comprova que tenha cientificado a autora quanto à cobrança da multa quando do cancelamento da linha. “ Por isso, a multa rescisória foi reputada descabida, assim como o débito posterior ao momento do cancelamento.

A obrigação da Tim de cancelar os registros restritivos de crédito – em 48 horas - também foi confirmada pela Turma, sob a incidência de multa diária de um salário mínimo, até o máximo de vinte.

Assim, atingindo a multa o valor de R$ 9.300,00, a autora receberá com a quantia de R$ 5.100,00, que é o parâmetro das Turmas Recursais para indenizações por danos morais decorrentes de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. O restante deve ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

A Tim ainda deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Já houve o trânsito em julgado.

Dos danos morais

No tocante ao dano moral, a magistrada gizou que “a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes compromete seu crédito no mercado, causando transtorno que transcende o mero dissabor” e manteve o valor reparatório definido na sentença, de R$ 4 mil, que estava, inclusive, “abaixo dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos semelhantes.”

Proc. nº. 71002548220

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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