Por decisão da juíza de Direito Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o PREVIMPA (Departamento Municipal dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre) deverá incluir o companheiro de um servidor público falecido como beneficiário da sua pensão.
Dos fatos
O autor da ação conviveu maritalmente com o companheiro de fevereiro de 1995 até o seu óbito, ocorrido em julho de 2000, vítima de HIV. Houve comprovação judicial da união. O reclamante informou que foi negado administrativamente o pedido de pagamento de pensão por dependência do falecido.
Da decisão
O PREVIMPA defendeu-se argumentando que não há amparo legal para a concessão de pensão a companheiros do mesmo sexo. Para a magistrada, a negativa da concessão do benefício pode ser considerada uma “total afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana”.
A juíza considerou que o ordenamento jurídico coíbe “quaisquer formas de discriminação do cidadão e, entre estas, evidentemente a diferenciação em razão do sexo ou orientação sexual”.
Concluiu que “não havendo diferenciação entre os companheiros e cônjuges, e presumindo a dependência econômica – tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável – procede o pedido do autor de ser incluído no rol de beneficiários à pensão por morte de ex-servidor”.
A sentença, de 5/8/2010, será reexaminada pelo Tribunal de Justiça. (AO 10702555260)
TJRS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
O autor da ação conviveu maritalmente com o companheiro de fevereiro de 1995 até o seu óbito, ocorrido em julho de 2000, vítima de HIV. Houve comprovação judicial da união. O reclamante informou que foi negado administrativamente o pedido de pagamento de pensão por dependência do falecido.
Da decisão
O PREVIMPA defendeu-se argumentando que não há amparo legal para a concessão de pensão a companheiros do mesmo sexo. Para a magistrada, a negativa da concessão do benefício pode ser considerada uma “total afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana”.
A juíza considerou que o ordenamento jurídico coíbe “quaisquer formas de discriminação do cidadão e, entre estas, evidentemente a diferenciação em razão do sexo ou orientação sexual”.
Concluiu que “não havendo diferenciação entre os companheiros e cônjuges, e presumindo a dependência econômica – tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável – procede o pedido do autor de ser incluído no rol de beneficiários à pensão por morte de ex-servidor”.
A sentença, de 5/8/2010, será reexaminada pelo Tribunal de Justiça. (AO 10702555260)
TJRS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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