quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

SISTEMA DE COTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE


Por decisão da juíza da 1ª Vara de Fazenda Pública da qual cabe recurso, um candidato ao vestibular de medicina da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde - FEPECS, em Brasília, vai poder entrar no sistema de cotas mesmo não tendo cursado todo o ensino fundamental e médio em escolas públicas.

Dos fatos

O autor entrou com ação depois de ter sido indeferido o seu pedido de inscrição para o sistema de cotas no vestibular de medicina da FEPECS. A ré alegou que o jovem cursou a 1ª série do ensino fundamental em uma escola particular. Mas o autor argumentou que o único ano em que frequentou a escola particular foi porque recebeu bolsa escolar integral. Foi pedida a antecipação de tutela para determinar que a ré efetivasse sua inscrição no sistema de cotas do vestibular. O pedido foi deferido.

Do processo

A FEPECS contestou, afirmando que o sistema de cotas visa privilegiar os alunos das escolas públicas do DF que buscam o acesso ao nível superior em iguais condições com os alunos das escolas particulares. A ré salientou que o autor não comprovou que cursou integralmente o ensino médio e fundamental em escolas públicas.

Na sentença, a juíza explicou que o sistema de cotas nas universidades públicas está previsto na Lei Distrital nº 3361/2004. A norma reserva 40% das vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas.

Para a magistrada, a princípio, conclui-se que o aluno não poderia se inscrever no sistema de cotas. Mas, a juíza afirmou ser necessário comparar o direito à educação e ponderá-lo com os demais princípios da própria Constituição Federal. "Logo, indubitavelmente, no indeferimento da inscrição do autor ao sistema de cotas, houve desrespeito ao princípio da razoabilidade", afirmou a magistrada.

A juíza explicou que esse princípio impõe à Administração Pública a adequação entre os meios e os fins, afastando a cominação de restrições e sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. "A ré não observou esse princípio, pois ao interpretar a norma legal estabeleceu restrição exagerada e não prevista ao autor", ressaltou.

A magistrada julgou procedente o pedido do autor, confirmando a tutela antecipada, e condenando a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.

Nº do processo: 2009.01.1.187194-7

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Jorge André Irion Jobim. Advogado

Nenhum comentário: