Foi majorada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC a indenização a ser paga pelo Estado de Santa Catarina a motorista cujo veículo foi indevidamente apreendido por autoridade policial militar, em Lages. Arbitrada em R$ 1,5 mil na sentença da comarca de Lages, a indenização passou para R$ 5 mil.
Dos Fatos
A apreensão da moto Honda Biz de propriedade da reclamante – e consequente imposição de multa - ocorreu devido à ausência do licenciamento referente ao ano de 2009. Ficou comprovado, entretanto, que houve erro da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) municipal quando da emissão do documento: no campo “exercício”, constava o ano de 2008.
Da decisão
A Administração alegou que inexiste dano moral, uma vez que a multa foi retirada e o erro, reconhecido. Além disso, sustentou que a Polícia Militar estava cumprindo seu dever legal.
“É nítida a obrigação do apelante de reparar o dano causado à apelada, tendo em vista a presença dos pressupostos da responsabilidade objetiva”, afirmou o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, ao considerar também a situação “de humilhação” enfrentada. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2010.067813-4
Fonte: TJSC
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos Fatos
A apreensão da moto Honda Biz de propriedade da reclamante – e consequente imposição de multa - ocorreu devido à ausência do licenciamento referente ao ano de 2009. Ficou comprovado, entretanto, que houve erro da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) municipal quando da emissão do documento: no campo “exercício”, constava o ano de 2008.
Da decisão
A Administração alegou que inexiste dano moral, uma vez que a multa foi retirada e o erro, reconhecido. Além disso, sustentou que a Polícia Militar estava cumprindo seu dever legal.
“É nítida a obrigação do apelante de reparar o dano causado à apelada, tendo em vista a presença dos pressupostos da responsabilidade objetiva”, afirmou o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, ao considerar também a situação “de humilhação” enfrentada. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2010.067813-4
Fonte: TJSC
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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