Foi determinado pela juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de São José (SC), Adriana Mendes Bertoncini que um pai que não pagou pensão alimentícia ao filho tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua decisão, a juíza afirma que "a criança tem direito à alimentação, princípio intimamente ligado ao direito à vida, protegido constitucionalmente".
A decisão ressalva que “o deferimento do pedido não implica a divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia". Ela compara que "débitos relativos ao consumo podem ser utilizados para negativação do crédito do consumidor”.
A execução de alimentos se arrasta há mais de dois anos, sem o adimplemento. Ela esclarece que o pai já foi intimado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora - que não foi efetuada, pois não havia bens passíveis de constrição.
“A legislação processual civil prevê duas formas de execução de pensão alimentícia, uma em que há a expropriação dos bens, e outra a prisão civil, que é meio mais gravoso de coação do executado. A medida pleiteada pelo exequente seria mais uma alternativa de coação, para que o executado finalmente quite a dívida, podendo ser utilizada concomitantemente aos dois ritos referidos acima”, finalizou a magistrada.
O pai também foi intimado, mais uma vez, para pagar o débito da pensão alimentícia.
Jorge André Irion Jobim. Advogado
A decisão ressalva que “o deferimento do pedido não implica a divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia". Ela compara que "débitos relativos ao consumo podem ser utilizados para negativação do crédito do consumidor”.
A execução de alimentos se arrasta há mais de dois anos, sem o adimplemento. Ela esclarece que o pai já foi intimado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora - que não foi efetuada, pois não havia bens passíveis de constrição.
“A legislação processual civil prevê duas formas de execução de pensão alimentícia, uma em que há a expropriação dos bens, e outra a prisão civil, que é meio mais gravoso de coação do executado. A medida pleiteada pelo exequente seria mais uma alternativa de coação, para que o executado finalmente quite a dívida, podendo ser utilizada concomitantemente aos dois ritos referidos acima”, finalizou a magistrada.
O pai também foi intimado, mais uma vez, para pagar o débito da pensão alimentícia.
Jorge André Irion Jobim. Advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário