terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

ASSÉDIO MORAL. UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS CONDENADA


Com entendimento de que "o assédio moral verifica-se quando corre exposição do trabalhador a situações constrangedoras e vexatórias de forma continuada e sistemática, a ponto de desestabilizá-lo moral e fisicamente, em verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana." a 8ª Turma do TRT4 condenou por assédio moral, com base em prova testemunhal, a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) a pagar R$ 100 mil à professora de pós-graduação. Não cabe recurso da decisão.

O desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, relator do acórdão escreveu que "toda prática ilícita tende a se adaptar ao meio social no qual ocorre. Evidente que os instrumentos de assédio, num ambiente de altíssimo nível intelectual, seriam a ele adaptados". Ele ressalta que o julgador precisa de sensibilidade para analisar esse tipo de situação.

Dos fatos

A reclamante alegou ter sofrido perseguição por parte de sua superior na hierarquia, acusada de engavetar seu pedido de alteração de regime de trabalho, frustrar um acordo de intercâmbio do qual a autora da ação era coordenadora, se comportar grosseiramente com seus convidados e a chamar de "pesquisadora flácida".

Ela também afirma que a superior a afastou de decisões da comissão de pós-graduação da qual fazia parte e espalhou fofocas e boatos sobre sua demissão. A professora afirma que a decisão de demiti-la foi arquitetada para acontecer três anos antes da reclamante ter direito à aposentadoria integral pelo INSS. Depois de tudo isso, como sustentou no processo, perdeu a visão de um olho, como consequência de deslocamento de retina causado por quadro de stress.

Do processo

Preliminarmente, a reclamante alegou cerceamento de defesa pelo juiz de primeiro grau, que se limitou a ouvir três testemunhas. A Turma entendeu que a oitiva de oito testemunhas, como pedido pela professora, seria faculdade do juiz, e que a decisão estava de acordo do o artigo 821 da CLT que prevê: "cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis".

A universidade, por sua vez, apresentou recurso adesivo pedindo a aplicação da prescrição de cinco anos, o que foi negado pelo TRT4 porque a prática de assédio moral foi reiterada no tempo "compreendendo tanto o período prescrito quanto imprescrito", os quais devem ser considerados para mesurar a dimensão e existência do assédio.

Na primeira instância, os pedidos da professora não foram aceitos por falta de comprovação do assédio moral e do nexo causal entre os danos e a conduta da superior, que não foram consideradas ilícitas, já que "as impressões subjetivas das testemunhas não são suficientes para firmar convencimento das alegações".

O julgamento do TRT4 alterou essa questão reconhecendo a prova testemunhal e entendendo que "o assédio moral verifica-se quando corre exposição do trabalhador a situações constrangedoras e vexatórias de forma continuada e sistemática, a ponto de desestabilizá-lo moral e fisicamente, em verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana".

Quanto ao não prosseguimento do intercâmbio, a Turma entendeu que tal decisão é competência da gestão universitária, tendo sido, inclusive, referendada pelo reitor. Também não reconheceram nexo causal entre a perda visual e a atividade profissional ou ao assédio.

No que diz respeito à demissão faltando três anos para a concessão da aposentadoria integral, o TRT4 concluiu que ela não cumpriu os requisitos para a garantia de emprego na pré-aposentadoria: estar efetivamente há três anos da aposentadoria integral e comunicar ao empregador a condição em até 90 dias da aquisição do direito.

O valor da condenação, que corresponde a doze vezes a última remuneração da reclamante, foi arbitrado com base na extensão da lesão, na intensidade da dor da vítima, nos efeitos da pena, na finalidade pedagógica para o ofensor, e na natureza dos mecanismos do assédio.

Segundo o relator, os mecanismos envolveriam "uso de argumentação destrutiva; crítica exacerbada, supostamente derivada de rigor científico; elogio direto e a crítica indireta, criando ambiguidade deterioradora da estabilidade psicológica do profissional; ameaças veladas de demissão, circulando entre docentes; enfim, todas as ferramentas utilizadas com sutileza e dissimulação, na tentativa de não demonstrar o evidente: a perseguição, constante e injustificada".

Fonte: Conjur

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria,RS

Nenhum comentário: