quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

ASSÉDIO MORAL. HOMOSSEXUAL DISCRIMINADO NO TRABALHO


A juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, no julgamento de uma ação que tramitava na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre entendeu que um trabalhador tem direito à reparação dos danos morais sofridos em decorrência do assédio moral e da omissão deliberada da empregadora.

Dos fatos

Um ajudante de manutenção, contratado para prestar serviços em uma pousada, denunciou que foi vítima de discriminação por parte de um colega por conta de sua opção sexual. O trabalhador levou a questão ao conhecimento da sócia proprietária da pousada, que se mostrou indiferente em relação ao problema. Diante dos constrangimentos sofridos, o empregado chegou a acionar a Polícia Militar.

Segundo a versão apresentada pelo empregado, a proprietária do estabelecimento foi informada da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, mas não tomou nenhuma providência. Ao invés de buscar alternativas para a solução do problema, ela se limitou a declarar que não poderia fazer nada e sugeriu que o trabalhador pedisse demissão. Uma colega de trabalho, ouvida como informante, relatou que um dos empregados da pousada costumava chamar o reclamante de "bicha" e sempre dizia que não gostava de fazer suas refeições no mesmo horário que ele. Acrescentou a informante que todos os empregados costumavam comentar sobre os preconceitos que o reclamante sofria.

Da decisão

Para a julgadora, as provas foram suficientes para confirmar as alegações do trabalhador, demonstrando o descumprimento de uma das obrigações patronais, que é respeitar a honra e a boa fama do empregado. "De fato, diante de todo o exposto, esse contexto me remete a concluir que a conduta da reclamada foi constrangedora e humilhante, na medida em que permitiu que o reclamante continuasse em contato com referido empregado assediador, denegrindo-lhe a imagem e ferindo sua dignidade", finalizou a juíza sentenciante, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 2000,00. O TRT de Minas manteve a sentença, apenas modificando o valor da indenização para R$ 3000,00.

TRT4ª Região - MG

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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