Por decisão unânime, da 9ª Turma do TRT4 (RS), reformando a sentença anterior, proferida da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, um vigilante, que atuava na Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), obteve na Justiça trabalhista o direito a receber o pagamento de adicional de periculosidade.
Dos fatos
O reclamante era vinculado a uma empresa de segurança que prestava serviço à empresa. De acordo com o laudo pericial, o vigilante ficava exposto a risco de acidente com energia elétrica. Ele fazia ronda em todos os setores industriais, ingressando continuamente nas áreas de subestação, geração, sala de máquinas, turbinas, caldeiras, administração e depósito de cinzas.
O laudo pericial foi baseado a Lei nº 7.369/1985, que institui o adicional de periculosidade para empregados do setor de energia elétrica. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, Rosane Marly Silveira Assmann, não acolheu o laudo e indeferiu o pedido do autor. Para a magistrada, a lei não poderia ter sido interpretada extensivamente, compreendendo, também, a função de vigilante.
Da decisão
A 9ª Turma, no entanto, reformou a sentença. Conforme o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a referida norma legislativa não limitou o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica. O magistrado declarou que o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham com eletricidade em condições de risco, e não apenas aos chamados eletricitários. “Basta que o empregado desempenhe suas tarefas com aparelhos energizados ou com possibilidade de energização acidental, para caracterizar o risco da atividade”, afirmou o relator.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0079000-90.2009.5.04.0812
Fonte: TRT4
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
O reclamante era vinculado a uma empresa de segurança que prestava serviço à empresa. De acordo com o laudo pericial, o vigilante ficava exposto a risco de acidente com energia elétrica. Ele fazia ronda em todos os setores industriais, ingressando continuamente nas áreas de subestação, geração, sala de máquinas, turbinas, caldeiras, administração e depósito de cinzas.
O laudo pericial foi baseado a Lei nº 7.369/1985, que institui o adicional de periculosidade para empregados do setor de energia elétrica. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, Rosane Marly Silveira Assmann, não acolheu o laudo e indeferiu o pedido do autor. Para a magistrada, a lei não poderia ter sido interpretada extensivamente, compreendendo, também, a função de vigilante.
Da decisão
A 9ª Turma, no entanto, reformou a sentença. Conforme o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a referida norma legislativa não limitou o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica. O magistrado declarou que o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham com eletricidade em condições de risco, e não apenas aos chamados eletricitários. “Basta que o empregado desempenhe suas tarefas com aparelhos energizados ou com possibilidade de energização acidental, para caracterizar o risco da atividade”, afirmou o relator.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0079000-90.2009.5.04.0812
Fonte: TRT4
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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