O TRF5, em sessão de julgamento no dia 16 de Janeiro deste ano, negou apelação ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), representado na ação pela Advocacia-Geral da União e condenou a União a pagar por danos materiais e morais causados a um casal, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou fatalmente seu filho.
Dos fatos
Em 18 de junho de 2001, o marchante se deslocava conduzindo sua moto quando colidiu com proteção de encosta colocada pelo DNER, atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A proteção teria sido colocada para conter desabamento da encosta, devido à ocorrência de chuvas naquela região.
Segundo o policial rodoviário federal, que prestou atendimento no local, o condutor teria colidido com a proteção que se encontrava à meia altura e estava encoberta por vegetação local, provavelmente tentando desviar de veículo que trafegava na contramão. A vítima morreu instantaneamente no local ao ser atirada dentro de uma cratera a uma distância de 4 metros da pista de rolamento.
Do processo
Os pais do rapaz ajuizaram ação pedindo indenização pela negligência do órgão estatal. Em setembro de 2006, o Juízo de primeira instância condenou a ré a pagar indenização à família por danos morais no valor de R$ 100 mil e danos materiais referentes às despesas com os funerais e despesas com a recuperação da moto. O magistrado determinou, ainda, que se fizesse os cálculos da correção de todos os valores pela taxa Selic. O relator da apelação cível entendeu que o DNER foi o responsável pelo acidente, por não ter tomado as medidas necessárias que pudessem evitá-lo.
Fonte: TRF5
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Em 18 de junho de 2001, o marchante se deslocava conduzindo sua moto quando colidiu com proteção de encosta colocada pelo DNER, atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A proteção teria sido colocada para conter desabamento da encosta, devido à ocorrência de chuvas naquela região.
Segundo o policial rodoviário federal, que prestou atendimento no local, o condutor teria colidido com a proteção que se encontrava à meia altura e estava encoberta por vegetação local, provavelmente tentando desviar de veículo que trafegava na contramão. A vítima morreu instantaneamente no local ao ser atirada dentro de uma cratera a uma distância de 4 metros da pista de rolamento.
Do processo
Os pais do rapaz ajuizaram ação pedindo indenização pela negligência do órgão estatal. Em setembro de 2006, o Juízo de primeira instância condenou a ré a pagar indenização à família por danos morais no valor de R$ 100 mil e danos materiais referentes às despesas com os funerais e despesas com a recuperação da moto. O magistrado determinou, ainda, que se fizesse os cálculos da correção de todos os valores pela taxa Selic. O relator da apelação cível entendeu que o DNER foi o responsável pelo acidente, por não ter tomado as medidas necessárias que pudessem evitá-lo.
Fonte: TRF5
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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