Inicialmente, é necessário que tragamos à lume aquilo que sempre lecionaram os doutrinadores (ao menos anteriormente à EC nº 66/10). Segundo eles, o casamento é composto por dois elementos:
1. Sociedade conjugal. Está consubstanciada no conjunto de direitos e deveres dos cônjuges e no regime de bens do casamento. Ela só termina pela separação judicial ou extrajudicial e permite aos cônjuges o seu restabelecimento, a todo tempo, por ato regular em juízo.
2. Vínculo conjugal. É o elemento espiritual, afetivo que somente se dissolve com o divórcio em qualquer de suas modalidades. Somente a partir de então, o divorciado poderá contrair novas núpcias.
Pois bem. Com o advento da EC 66/10 que deu nova redação ao art. 226,§ 3º da Constituição Federal de 1988, o entendimento que vem se firmando na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é o de que a alteração que ocorreu, foi apenas a eliminação de prazo para o divórcio, que agora poderá ser requerido de forma direta, sem o lapso mínimo de um ano, a contar da separação judicial, ou de dois anos, no caso de separação de fato do casal.
Essa disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições, permanecendo em vigor todas as disposições legais que regulamentam a separação judicial, como sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal, que não afeta o vínculo matrimonial.
De qualquer forma, não há impedimento para que a parte requerente, ao invés de buscar o término da sociedade conjugal, com a separação judicial, pleiteie imediatamente a dissolução do próprio vínculo do casamento, com o divórcio direto.
Por outro lado, a separação judicial foi elidida apenas como exigência para o divórcio, mas permanece no sistema brasileiro, enquanto não revogado o Código Civil. A Constituição prevê que o casamento é dissolvido pelo divórcio. Como afirmamos acima, a separação não dissolve casamento, mas sim a sociedade conjugal. Conseqüentemente, desde que não atrapalhe o divórcio, ela pode continuar no Código Civil, pois pode ser o único caminho para aqueles que não queiram se divorciar por motivos religiosos ou por esperança de voltar a conviver juntos, eis que ela admite restabelecimento da sociedade conjugal. Assim, é plenamente viável a pretensão de obter a separação judicial, extinguindo a sociedade conjugal, mas mantendo incólume o vínculo matrimonial.
Da Jurisprudência do TJRS
SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE DO PEDIDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO DIVÓRCIO PARA EXTINGUIR A SOCIEDADE CONJUGAL.
1. A Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação fática. 2. Essa disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições, permanecendo em vigor todas as disposições legais que regulamentam a separação judicial, como sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal, que não afeta o vínculo matrimonial. 3. Somente com a modificação da legislação infraconstitucional é que a exigência relativa aos prazos legais poderá ser afastada. Recurso provido. (grifei)
Agravo de Instrumento Nº 70039285457. Sétima Câmara Cível do TJRS. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Relator.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 226, § 6º, DA CF. INEXIGÊNCIA DE PRAZO DE SEPARAÇÃO, PREVISTO NA ORDEM JURÍDICA ANTERIOR, PARA PROMOVER O DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO, INDEPENDENTE DA PROMOÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO DE OFÍCIO INADMISSÍVEL. ALIMENTOS, GUARDA DE MENOR E MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA, POSTERGAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. INEXISTÊNCIA, NO PONTO, DE DECISÃO AGRAVÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70037855954. OITAVA CÂMARA CÍVEL do TJRS. DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, RELATOR.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
1. Sociedade conjugal. Está consubstanciada no conjunto de direitos e deveres dos cônjuges e no regime de bens do casamento. Ela só termina pela separação judicial ou extrajudicial e permite aos cônjuges o seu restabelecimento, a todo tempo, por ato regular em juízo.
2. Vínculo conjugal. É o elemento espiritual, afetivo que somente se dissolve com o divórcio em qualquer de suas modalidades. Somente a partir de então, o divorciado poderá contrair novas núpcias.
Pois bem. Com o advento da EC 66/10 que deu nova redação ao art. 226,§ 3º da Constituição Federal de 1988, o entendimento que vem se firmando na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é o de que a alteração que ocorreu, foi apenas a eliminação de prazo para o divórcio, que agora poderá ser requerido de forma direta, sem o lapso mínimo de um ano, a contar da separação judicial, ou de dois anos, no caso de separação de fato do casal.
Essa disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições, permanecendo em vigor todas as disposições legais que regulamentam a separação judicial, como sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal, que não afeta o vínculo matrimonial.
De qualquer forma, não há impedimento para que a parte requerente, ao invés de buscar o término da sociedade conjugal, com a separação judicial, pleiteie imediatamente a dissolução do próprio vínculo do casamento, com o divórcio direto.
Por outro lado, a separação judicial foi elidida apenas como exigência para o divórcio, mas permanece no sistema brasileiro, enquanto não revogado o Código Civil. A Constituição prevê que o casamento é dissolvido pelo divórcio. Como afirmamos acima, a separação não dissolve casamento, mas sim a sociedade conjugal. Conseqüentemente, desde que não atrapalhe o divórcio, ela pode continuar no Código Civil, pois pode ser o único caminho para aqueles que não queiram se divorciar por motivos religiosos ou por esperança de voltar a conviver juntos, eis que ela admite restabelecimento da sociedade conjugal. Assim, é plenamente viável a pretensão de obter a separação judicial, extinguindo a sociedade conjugal, mas mantendo incólume o vínculo matrimonial.
Da Jurisprudência do TJRS
SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE DO PEDIDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO DIVÓRCIO PARA EXTINGUIR A SOCIEDADE CONJUGAL.
1. A Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação fática. 2. Essa disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições, permanecendo em vigor todas as disposições legais que regulamentam a separação judicial, como sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal, que não afeta o vínculo matrimonial. 3. Somente com a modificação da legislação infraconstitucional é que a exigência relativa aos prazos legais poderá ser afastada. Recurso provido. (grifei)
Agravo de Instrumento Nº 70039285457. Sétima Câmara Cível do TJRS. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Relator.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 226, § 6º, DA CF. INEXIGÊNCIA DE PRAZO DE SEPARAÇÃO, PREVISTO NA ORDEM JURÍDICA ANTERIOR, PARA PROMOVER O DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO, INDEPENDENTE DA PROMOÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO DE OFÍCIO INADMISSÍVEL. ALIMENTOS, GUARDA DE MENOR E MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA, POSTERGAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. INEXISTÊNCIA, NO PONTO, DE DECISÃO AGRAVÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70037855954. OITAVA CÂMARA CÍVEL do TJRS. DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, RELATOR.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário