O STF confirmou no dia 16 de Dezembro, a decisão do Conselho Nacional de Justiça que criou a necessidade de concurso público para nomear os chefes de cartórios e tabelionatos. Em janeiro deste ano, o CNJ tornou vaga a titularidade de 7.828 cartórios extrajudiciais e determinou a realização de concurso.
O Supremo analisou a ação ajuizada por Euclides Coutinho, titular de um cartório de Cruzeiro do Sul (PR). Ele foi nomeado em 1993, por ato do TJ do Paraná.
Por 6 votos a 3, os ministros decidiram que Coutinho "não tem legitimidade para ocupar a vaga". O entendimento do STF vale apenas para este caso, mas deverá ser aplicado a processos semelhantes, em que a orientação do CNJ seja questionada.
A relatora do caso, ministra Ellen Gracie, votou pela exigência do concurso. Ele defendeu que não há direito adquirido à vaga e citou o artigo 236 da Constituição Federal, que obriga a realização de concursos para os cartórios.
“Pacifico entendimento de que não há direito adquirido do substituto quando a vaga tiver ocorrido depois de promulgada a Constituição de 1988”, afirmou a ministra. O artigo foi regulamentado em 1994, mas a decisão do STF confirma que a obrigatoriedade de concurso é aplicável desde a promulgação da Constituição, em 1988.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e os ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello votaram contra a necessidade de concurso no caso analisado. Eles entenderam que a nomeação do titular por decreto do Tribunal de Justiça não poderia ser revogada por decisão do CNJ.
O Artigo 236 da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º, determina o concurso público de provas e títulos para ingresso ou remoção no serviço extrajudicial e veda que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
Sobre o tema, o CNJ editou a Resolução 81/2009, que estabelece prazo para realização e conclusão dos concursos. Quem não cumprir essa determinação poderá responder por improbidade administrativa. O artigo 11, inciso II, da Lei 8429/1992 , tipifica como ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício , irregularidade que poderá ser atribuída àqueles que não tomarem as medidas necessárias à realização dos concursos públicos.
Informações do STF
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
O Supremo analisou a ação ajuizada por Euclides Coutinho, titular de um cartório de Cruzeiro do Sul (PR). Ele foi nomeado em 1993, por ato do TJ do Paraná.
Por 6 votos a 3, os ministros decidiram que Coutinho "não tem legitimidade para ocupar a vaga". O entendimento do STF vale apenas para este caso, mas deverá ser aplicado a processos semelhantes, em que a orientação do CNJ seja questionada.
A relatora do caso, ministra Ellen Gracie, votou pela exigência do concurso. Ele defendeu que não há direito adquirido à vaga e citou o artigo 236 da Constituição Federal, que obriga a realização de concursos para os cartórios.
“Pacifico entendimento de que não há direito adquirido do substituto quando a vaga tiver ocorrido depois de promulgada a Constituição de 1988”, afirmou a ministra. O artigo foi regulamentado em 1994, mas a decisão do STF confirma que a obrigatoriedade de concurso é aplicável desde a promulgação da Constituição, em 1988.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e os ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello votaram contra a necessidade de concurso no caso analisado. Eles entenderam que a nomeação do titular por decreto do Tribunal de Justiça não poderia ser revogada por decisão do CNJ.
O Artigo 236 da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º, determina o concurso público de provas e títulos para ingresso ou remoção no serviço extrajudicial e veda que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
Sobre o tema, o CNJ editou a Resolução 81/2009, que estabelece prazo para realização e conclusão dos concursos. Quem não cumprir essa determinação poderá responder por improbidade administrativa. O artigo 11, inciso II, da Lei 8429/1992 , tipifica como ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício , irregularidade que poderá ser atribuída àqueles que não tomarem as medidas necessárias à realização dos concursos públicos.
Informações do STF
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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