terça-feira, 28 de dezembro de 2010

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE CONTRATUAL


A Companhia Riograndense de Saneamento, Corsan (RS), foi condenada pela Seção II de Dissídios Individuais do TST a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 anulou decisão da 2ª Turma do TST que entendera que "a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho".

O relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, explicou que na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, a OJ nº 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o STF fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).

O TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de operador de estação elevatória, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS) concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.

Mas o TRT-4 concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).

No TST, a 2ª Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho; ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por conseqüência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.

Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma do TST foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a Corsan ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea.

O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso prévio pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria.

AR nº 1805796-53.2007.5.00.0000 - com informações do TST

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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