Os beneficiários de planos de saúde familiares não ficarão mais desamparados em caso de morte do titular. Foi publicada ontem (4/11) no Diário Oficial uma norma (Súmula Normativa nº 13) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante aos dependentes a possibilidade de permanecer no mesmo convênio, com os mesmos direitos e valores de mensalidade.
A regra já está em vigor e vale para todos os contratos familiares em que a operadora oferecer remissão pecuniária (ou seja, a permanência dos dependentes no plano por um período em situações como a morte do titular), inclusive para os antigos (assinados antes de janeiro de 1999).
Importante destacar que essa norma vale apenas para os contratos individuais/familiares, portanto, não se aplica aos contratos coletivos (empresariais e por adesão), prevalecendo, dessa forma, o estabelecido nos contratos.
A medida é bastante positiva para o consumidor, pois em muitos planos, principalmente nos antigos, as disposições sobre remissão eram uma armadilha: mantinham a assistência médica aos dependentes por um tempo, inclusive sem cobrar mensalidade, mas, depois disso, as operadoras cancelavam o plano.
Para resolver o problema, os consumidores tinham de apelar ao Poder Judiciário, que já determinou em vários casos a permanência dos dependentes no plano.
Agora, com base na Súmula Normativa nº 13 da ANS, o consumidor dependente de um plano de saúde familiar pode pleitear diretamente com sua operadora a manutenção da prestação do serviço de assistência médica após o período de remissão com as mesmas condições (direitos e valor de mensalidade) previstas em contrato em caso de morte do titular do plano.
O Idec recomenda que o contato com a empresa seja feito por escrito e protocolado, para que o usuário tenha uma prova da solicitação.
Caso não consiga resolver seu problema, o consumidor poderá ainda recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e até mesmo à ANS. Por fim, se nem mesmo com a intermediação destes órgãos a questão for solucionada, resta recorrer ao Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários mínimos; se não ultrapassar 20 salários mínimos, não é necessário o acompanhamento de um advogado - pelo menos até o processo entrar em fase de recurso.
TEOR DA SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que lhe conferem os arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o art. 10, inciso II, da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa – RN n° 197, de 16 de julho de 2009.
Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (art. 226, § 4º);
Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, previstas no art. 6º, §
2º , da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e no art. 3º, § 1º, da RN n° 195, de 14 de julho de 2009.
RESOLVE:
Adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
MAURICIO CESCHIN
Diretor – Presidente
IDEC
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
A regra já está em vigor e vale para todos os contratos familiares em que a operadora oferecer remissão pecuniária (ou seja, a permanência dos dependentes no plano por um período em situações como a morte do titular), inclusive para os antigos (assinados antes de janeiro de 1999).
Importante destacar que essa norma vale apenas para os contratos individuais/familiares, portanto, não se aplica aos contratos coletivos (empresariais e por adesão), prevalecendo, dessa forma, o estabelecido nos contratos.
A medida é bastante positiva para o consumidor, pois em muitos planos, principalmente nos antigos, as disposições sobre remissão eram uma armadilha: mantinham a assistência médica aos dependentes por um tempo, inclusive sem cobrar mensalidade, mas, depois disso, as operadoras cancelavam o plano.
Para resolver o problema, os consumidores tinham de apelar ao Poder Judiciário, que já determinou em vários casos a permanência dos dependentes no plano.
Agora, com base na Súmula Normativa nº 13 da ANS, o consumidor dependente de um plano de saúde familiar pode pleitear diretamente com sua operadora a manutenção da prestação do serviço de assistência médica após o período de remissão com as mesmas condições (direitos e valor de mensalidade) previstas em contrato em caso de morte do titular do plano.
O Idec recomenda que o contato com a empresa seja feito por escrito e protocolado, para que o usuário tenha uma prova da solicitação.
Caso não consiga resolver seu problema, o consumidor poderá ainda recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e até mesmo à ANS. Por fim, se nem mesmo com a intermediação destes órgãos a questão for solucionada, resta recorrer ao Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários mínimos; se não ultrapassar 20 salários mínimos, não é necessário o acompanhamento de um advogado - pelo menos até o processo entrar em fase de recurso.
TEOR DA SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que lhe conferem os arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o art. 10, inciso II, da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa – RN n° 197, de 16 de julho de 2009.
Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (art. 226, § 4º);
Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, previstas no art. 6º, §
2º , da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e no art. 3º, § 1º, da RN n° 195, de 14 de julho de 2009.
RESOLVE:
Adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
MAURICIO CESCHIN
Diretor – Presidente
IDEC
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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