quinta-feira, 11 de novembro de 2010

PLANOS DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR E A SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Os beneficiários de planos de saúde familiares não ficarão mais desamparados em caso de morte do titular. Foi publicada ontem (4/11) no Diário Oficial uma norma (Súmula Normativa nº 13) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante aos dependentes a possibilidade de permanecer no mesmo convênio, com os mesmos direitos e valores de mensalidade.

A regra já está em vigor e vale para todos os contratos familiares em que a operadora oferecer remissão pecuniária (ou seja, a permanência dos dependentes no plano por um período em situações como a morte do titular), inclusive para os antigos (assinados antes de janeiro de 1999).

Importante destacar que essa norma vale apenas para os contratos individuais/familiares, portanto, não se aplica aos contratos coletivos (empresariais e por adesão), prevalecendo, dessa forma, o estabelecido nos contratos.

A medida é bastante positiva para o consumidor, pois em muitos planos, principalmente nos antigos, as disposições sobre remissão eram uma armadilha: mantinham a assistência médica aos dependentes por um tempo, inclusive sem cobrar mensalidade, mas, depois disso, as operadoras cancelavam o plano.

Para resolver o problema, os consumidores tinham de apelar ao Poder Judiciário, que já determinou em vários casos a permanência dos dependentes no plano.

Agora, com base na Súmula Normativa nº 13 da ANS, o consumidor dependente de um plano de saúde familiar pode pleitear diretamente com sua operadora a manutenção da prestação do serviço de assistência médica após o período de remissão com as mesmas condições (direitos e valor de mensalidade) previstas em contrato em caso de morte do titular do plano.

O Idec recomenda que o contato com a empresa seja feito por escrito e protocolado, para que o usuário tenha uma prova da solicitação.

Caso não consiga resolver seu problema, o consumidor poderá ainda recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e até mesmo à ANS. Por fim, se nem mesmo com a intermediação destes órgãos a questão for solucionada, resta recorrer ao Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários mínimos; se não ultrapassar 20 salários mínimos, não é necessário o acompanhamento de um advogado - pelo menos até o processo entrar em fase de recurso.

TEOR DA SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que lhe conferem os arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o art. 10, inciso II, da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa – RN n° 197, de 16 de julho de 2009.

Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (art. 226, § 4º);

Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, previstas no art. 6º, §
2º , da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e no art. 3º, § 1º, da RN n° 195, de 14 de julho de 2009.

RESOLVE:

Adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.

MAURICIO CESCHIN
Diretor – Presidente

IDEC

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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