Em decisão que se refere a uma ação civil pública interposta em 2007 pela OAB do Ceará, o TRF-5 garantiu a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.
Para a 4ª Turma do TRF-5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente, levando em conta que a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, a que, ao concluir um curso, o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.
De acordo com o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do Tribunal encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade.
Informações da OAB-CE
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Para a 4ª Turma do TRF-5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente, levando em conta que a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, a que, ao concluir um curso, o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.
De acordo com o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do Tribunal encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade.
Informações da OAB-CE
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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