sexta-feira, 21 de maio de 2010

PLANOS DE SAÚDE. REINCLUSÃO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ


Introdução

A aposentadoria por invalidez e a concessão de auxílio-doença são casos de suspensão do contrato de trabalho. Incide na espécie o art. 476 da CLT, verbis:
"Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício".

Durante a suspensão do contrato de trabalho, as partes estão desobrigadas quanto às principais obrigações emergentes do contrato, ou seja, o empregado não tem de prestar trabalho e o empregador não necessita pagar salários. Entretanto, obrigação acessória, como é o caso do plano de saúde (art. 458, § 2º, inciso IV, da CLT), continua sendo devida, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT. Trata-se de benefício que se incorporou ao contrato de trabalho, consistindo a sua supressão em alteração lesiva ao trabalhador.

Caso Concreto

Foi determinada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) a reinclusão de um ex-empregado da Brasil Telecom, aposentado por invalidez, no plano de saúde mantido pela empresa. Ele aposentou-se em fevereiro de 2001. Desde então, pagava as mensalidades, mas não gozava o benefício. O reembolso desses valores também foi garantido ao reclamante.

O relator, Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, entendeu que a aposentadoria por invalidez gera suspensão do contrato de trabalho. Nesse caso, as partes não precisam cumprir as principais obrigações do contrato, ou seja, o empregado não tem de prestar trabalho e o empregador não necessita pagar salários. Porém, uma obrigação acessória, como é o caso do plano de saúde, continua sendo devida, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT.

“Portanto, impositiva a manutenção do plano de saúde oferecido ao reclamante, por se tratar de benefício que se incorporou ao contrato de trabalho, consistindo a sua supressão em alteração lesiva à trabalhadora” cita o acórdão.

Cabe recurso da decisão.

R.O 0023100-49.2009.5.04.0028

TRT 4ª Região

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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