
Foi mantida pela 10ª Câmara Cível do TJRS a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, Rosuita Maahs, que condenou rede de supermercados ao pagamento de indenização por dano moral por abordar cliente suspeito de furto. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 8 mil para R$ 5 mil, com juros e correção monetária.
Dos fatos
Uma senhora de 60 anos ajuizou a ação depois de ter sido acusada de prática de furto. O fato se deu após a realização de compras no Supermercado Nacional na Região da Campanha gaúcha. Ao dirigir-se para casa, depois de passar pelo caixa e pagar pelas mercadorias, a compradora foi abordada por funcionário do estabelecimento, que revistou suas sacolas, em plena via pública, causando-lhe humilhação e constrangimento. A empresa alegou que a abordagem não se deu de forma abusiva, tendo o funcionário agido no exercício regular de um direito, inclusive pedindo licença para revistar os pertences da autora.
Da apelação
O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do recurso, adotou no voto os fundamentos usados pela julgadora de 1º Grau. “A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil causador de dano moral ante a humilhação e sofrimento impostos à vítima, especialmente se ocorrida em público”, referendou o relator ao manter a sentença. “Comprovada nos autos a constrangedora abordagem realizada por funcionários do réu à autora, acusada da prática de furto, resta evidente o dever de indenizar.”
Participaram da sessão, realizada em 25/2, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
(Apelação Cível nº 70033042870)
Fonte: TJRS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Uma senhora de 60 anos ajuizou a ação depois de ter sido acusada de prática de furto. O fato se deu após a realização de compras no Supermercado Nacional na Região da Campanha gaúcha. Ao dirigir-se para casa, depois de passar pelo caixa e pagar pelas mercadorias, a compradora foi abordada por funcionário do estabelecimento, que revistou suas sacolas, em plena via pública, causando-lhe humilhação e constrangimento. A empresa alegou que a abordagem não se deu de forma abusiva, tendo o funcionário agido no exercício regular de um direito, inclusive pedindo licença para revistar os pertences da autora.
Da apelação
O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do recurso, adotou no voto os fundamentos usados pela julgadora de 1º Grau. “A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil causador de dano moral ante a humilhação e sofrimento impostos à vítima, especialmente se ocorrida em público”, referendou o relator ao manter a sentença. “Comprovada nos autos a constrangedora abordagem realizada por funcionários do réu à autora, acusada da prática de furto, resta evidente o dever de indenizar.”
Participaram da sessão, realizada em 25/2, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
(Apelação Cível nº 70033042870)
Fonte: TJRS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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