quinta-feira, 27 de maio de 2010

DANOS MORAIS. CHOQUE ELÉTRICO EM CATRACA ELETRÔNICA DE TERMINAL DE ÔNIBUS

Introdução

Evidenciada a relação de causalidade entre o fato e a omissão da Concessionária, que deixou de adotar as medidas necessárias para garantir a segurança e a integridade física dos usuários do transporte coletivo municipal, inevitavelmente estará obrigada a suportar os prejuízos e conseqüências que sua inércia acarretou, por força do dispositivo constitucional, que contempla a teoria do risco administrativo.

Da Doutrina

De acordo com a doutrina "A natureza da atividade estatal impõe aos seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. "Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil." (Marçal Justen Filho. A Responsabilidade do Estado. In: Responsabilidade civil do estado. Freitas, Juarez (org). Malheiros, São Paulo, 2006. p. 233).

O mesmo autor explicita que "[...] existe outra situação que é o núcleo do problema. É aquela em que não há norma impondo explicitamente o dever de agir, mas em que o agir é o meio para evitar a consumação de um resultado danoso e prejudicial, reputado antijurídico. Tal se passa, por exemplo, quando um servidor público deixa de sinalizar a existência de um defeito na pavimentação rodoviária, dando oportunidade à consumação de acidente de trânsito. Não é necessário existir lei determinando o cumprimento o dever de agir. Ele se configura como inerente ao cumprimento diligente das funções públicas exercidas." (op. cit. p. 236).

O § 6° do art. 37 da CRFB/88, contempla a teoria do risco administrativo, pela qual o Poder Público tem o dever de indenizar os danos que suas atividades, serviços e inações causarem a particulares, bastando, para tanto, a comprovação do efetivo prejuízo e sua relação causal com a conduta da administração.

Em se tratando de comportamento omissivo, faz-se indispensável a comprovação da culpa do agente público, conduzindo a análise da questão aos contornos da responsabilidade subjetiva.

José dos Santos Carvalho Filho leciona que:

[...] a responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. [...] Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ela na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa. (Manual de Direito Administrativo. 15 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006. p. 465).

Caso Concreto

Foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça sentença da Comarca de Criciúma, que condenou a Empresa Pública de Trânsito e Transportes de Criciúma S.A. - Criciumatrans ao pagamento de R$ 11,4 mil, por danos morais, a dois estudantes que receberam descarga elétrica ao passarem em catraca eletrônica do Terminal de Ônibus daquele Município.

Dos fatos

O fato aconteceu em abril de 2005, quando Camila Bez Birolo dos Santos e Cristiano Conti Zanetta - à época menores - faziam seu caminho usual rumo ao colégio, e desembarcaram no Terminal Urbano do bairro Pinheirinho, administrado pela Criciumatrans. Ao utilizar a catraca eletrônica, receberam forte descarga elétrica e ficaram com as mãos presas na roleta. Logo depois, desmaiaram e permaneceram com dores e dormência em todo o corpo.

Segundo depoimentos testemunhais, os fios que passavam por debaixo da catraca não estavam bem isolados e possuíam emendas. A empresa de transportes alegou que o caso foi fortuito, já que a descarga elétrica foi causada por infiltração de água da chuva na tubulação da rede energizada.

Para a desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, relatora do processo, os adolescentes foram desconsiderados pela empresa, que demonstrou evidente descaso com os usuários do serviço público.

“A par da falta de manutenção preventiva na estrutura física do terminal de passageiros, verifica-se ainda que sequer foi oferecida aos autores qualquer tipo de assistência durante e/ou após o sinistro, a fim de amenizar as consequências, seja por funcionários, seja pela própria administração da empresa”, detalhou.

Ela acrescentou que, segundo a teoria do risco administrativo, é inevitável que a empresa venha a suportar os prejuízos e consequências de sua inércia. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2007.063023-7

TJSC

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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