terça-feira, 6 de abril de 2010

PLANOS DE SAÚDE. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE BRAQUITERAPIA


A operadora de plano de assistência à saúde Previminas foi condenada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar por danos morais um usuário que teve negada a cobertura de um tratamento que evitaria uma cirurgia de próstata. Os desembargadores aumentaram o valor da indenização, fixado em R$ 5 mil na 1ª Instância, para R$ 15 mil.

Uma auditoria médica da própria Previminas noticia índice de cura de 85% para os pacientes tratados com braquiterapia, mas a operadora indica o procedimento apenas para os pacientes que não suportariam a cirurgia, diante do alto custo do tratamento alternativo.

Dos fatos

E.M. alegou que teve câncer de próstata e a operadora de saúde lhe ofereceu uma única opção de tratamento - a intervenção cirúrgica. De acordo com o paciente, o procedimento deixa "como sequela a disfunção erétil e a incontinência urinária em percentual elevado dos pacientes". Por iniciativa própria, soube da existência de um tratamento por radiação, chamado "braquiterapia", opção que não acarretaria as possíveis sequelas decorrentes da cirurgia. Apesar do tratamento estar previsto no contrato, a Previminas negou a sua cobertura.

O autor fez o tratamento alternativo e já obteve na Justiça, através de liminar, o direito ao ressarcimento pela sua realização. Requereu, também, a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido diante da recusa da operadora em cobrir o tratamento mais benéfico e pelos dissabores que viveu ao se ver obrigado a adquirir empréstimo junto a familiares para realizá-lo.

A Previminas (Fundação de Seguridade Social de Minas Gerais) argumentou que a recusa à realização do procedimento terapêutico alternativo se deve ao maior índice de sobrevida propiciado pela cirurgia. Argumentou ainda que "não praticou qualquer ato que despertasse sofrimento, além daquele que ele normalmente sentiria".

O juiz da comarca de Elói Mendes (sul de Minas), Reginaldo Mikio Nakajima, condenou a Previminas a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil. As duas partes recorreram da decisão, a Previminas por discordar da obrigação de indenizar por danos morais e E.M. para pedir a majoração do valor estipulado.

O desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, entendeu que houve dano moral, representado pelo sofrimento, dor e angústia causados, porque ficou "comprovado o ato ilícito consistente na recusa injustificada em oferecer o tratamento mais benéfico ao paciente". "Não se trata aqui de mero descumprimento de cláusula contratual, mas de situação extremamente gravosa, atentatória à dignidade do ser humano", ressaltou o desembargador, que decidiu aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

Os desembargadores Duarte de Paula e Selma Marques acompanharam o relator.

Ascom - TJMG

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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