terça-feira, 6 de abril de 2010

DANO MORAL COLETIVO. RECUSA EM INSTALAR PORTAS GIRATÓRIAS EM BANCOS


O descumprimento de lei que exige portas giratória em bancos como medida de segurança diz respeito a interesses difusos trabalhistas e é passível de dano moral coletivo.

Com base em tal entendimento, foi mantida pela 1° Turma do TST a sentença do TRT18 (GO) que condenou o Banco Itaú ao pagamento de dano moral coletivo, pelo descumprimento de obrigação de instalação de portas giratórias em agências bancárias.

Dos fatos

O MPT da 18ª Região ingressou com Ação Civil Pública, pedindo que a Justiça do Trabalho determinasse que o banco cumpra, em suas agências no Estado de Goiás, a legislação que obriga instituições financeiras instalar portas giratórias em agências bancárias, como forma de preservação da saúde física e mental dos trabalhadores. Na mesma ação, foi pedida a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Da decisão

Foi julgada procedente a ação, com a consequente condenação por danos morais coletivos. O banco ingressou com Agravo de Instrumento, pois tivera o seguimento de seu recurso de revista negado, com o objetivo de reverter a condenação.

O relator na 1° Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao analisar o recurso no TST, destacou que “o dano moral coletivo não decorre necessariamente de repercussão de um ato no mundo físico ou psicológico, podendo a ofensa a um bem jurídico ocorrer tão somente por um incremento desproporcional do risco com grave repercussão entre os empregados e a clientela”. Para o ministro, a recusa do banco de instalar as portas giratórias gerou a “potencialização dos riscos de roubos às agências”, com reflexos nos clientes e empregados autorizando a condenação por dano moral coletivo.

O ministro Vieira de Mello Filho observou que existe lei que obriga a instalação de portas giratórias como medida de segurança. “Em um país onde a impunidade é regra, quando o agente (MP) exige que se cumpra uma ordem que irá garantir um pouco mais de segurança para os empregados, ordem esta que teoricamente não pode se enquadrar como interesse homogêneo, enquadra-se no processo do trabalho como interesse difuso plenamente passível de dano coletivo”.

Fonte: TST

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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