
Introdução
A obrigação de indenizar é o corolário lógico da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem.
Configura-se também o ato ilícito, quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. São definições dadas pelo Código Civil.
Doutrina
A doutrina de Caio Mário nos ensina que o primeiro fundamento da reparação está no erro de conduta do agente, contrário ao direito; o segundo é a ofensa a um bem jurídico, que tanto pode ser patrimonial, como de cunho não patrimonial; e o terceiro, está a estabelecer uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado (Instituições de Direito Civil, 12ª ed. vol. II, Editora Forense, 1993, p. 236/237).
Caso Concreto
A 4ª Turma do TRT-MG, ao analisar o caso de uma trabalhadora gestante, que alegou ter passado a sofrer humilhação e discriminação, concluiu que a empregadora diferenciou e oprimiu a empregada em razão de sua gravidez.
O desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso da empresa, explicou que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram os atos de discriminação cometidos contra a empregada. Após a comunicação da gravidez, ela foi lotada em uma equipe composta por empregados que, por alguma razão, não correspondiam às expectativas da empresa, como aqueles que faltavam muito ao trabalho ou tinham sido licenciados pelo INSS. Ficou demonstrado também, que a supervisora se referia à reclamante como lerda, tendo determinado que a buscassem no banheiro, sob o argumento de que a gravidez não era justificativa para que a trabalhadora extrapolasse o tempo permitido para essa finalidade, o que foi tratado em reunião, diante de outros empregados.
“Assim, por certo que ocorreu o dano moral alegado, tendo em vista o ato ilícito praticado pela reclamada. E havendo o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, devida é a indenização por dano moral, corretamente fixada pelo juízo a quo em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira da reclamada” - finalizou o magistrado, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.
( RO nº 00745-2009-109-03-00-4 )
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
A obrigação de indenizar é o corolário lógico da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem.
Configura-se também o ato ilícito, quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. São definições dadas pelo Código Civil.
Doutrina
A doutrina de Caio Mário nos ensina que o primeiro fundamento da reparação está no erro de conduta do agente, contrário ao direito; o segundo é a ofensa a um bem jurídico, que tanto pode ser patrimonial, como de cunho não patrimonial; e o terceiro, está a estabelecer uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado (Instituições de Direito Civil, 12ª ed. vol. II, Editora Forense, 1993, p. 236/237).
Caso Concreto
A 4ª Turma do TRT-MG, ao analisar o caso de uma trabalhadora gestante, que alegou ter passado a sofrer humilhação e discriminação, concluiu que a empregadora diferenciou e oprimiu a empregada em razão de sua gravidez.
O desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso da empresa, explicou que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram os atos de discriminação cometidos contra a empregada. Após a comunicação da gravidez, ela foi lotada em uma equipe composta por empregados que, por alguma razão, não correspondiam às expectativas da empresa, como aqueles que faltavam muito ao trabalho ou tinham sido licenciados pelo INSS. Ficou demonstrado também, que a supervisora se referia à reclamante como lerda, tendo determinado que a buscassem no banheiro, sob o argumento de que a gravidez não era justificativa para que a trabalhadora extrapolasse o tempo permitido para essa finalidade, o que foi tratado em reunião, diante de outros empregados.
“Assim, por certo que ocorreu o dano moral alegado, tendo em vista o ato ilícito praticado pela reclamada. E havendo o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, devida é a indenização por dano moral, corretamente fixada pelo juízo a quo em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira da reclamada” - finalizou o magistrado, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.
( RO nº 00745-2009-109-03-00-4 )
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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