
O Estado, ao impor um apenamento a alguém devidamente processado e condenado criminalmente, não o está relegando ao desterro, ao banimento ou à morte civil, até porque tais tipos de pena são proibidas por nossa Constituição Federal. Junto com a sentença condenatória, vem a promessa implícita de ressocialização, o que significa que o estado deverá envidar esforços para devolver o condenado à sociedade apto para nela conviver harmonicamente. Ele, ao menos em tese, após cumprir sua pena, deverá retornar para sua família, para sua comunidade, enfim, para aquela mesma sociedade que um dia o condenou, sendo esse o objetivo estabelecido, não apenas em nossa Constituição Federal, mas também em nossa Lei de Execução Penal.
Acontece que não é isso que vem acontecendo. O Estado encarcera pessoas em celas superlotadas, deixando-os lá em condições subumanas e simplesmente se ausenta, justamente quando mais o indivíduo necessitaria de uma política de assistência educacional e social que pudesse auxiliá-lo no caminho da ressocialização.
Ao se omitir, o Estado deixa o preso à mercê de regras consuetudinárias, costumeiras, criadas pelos próprios presos e impostas a todos dentro dos presídios pelos condenados ou grupos mais fortes, as quais devem ser cumpridas sob penas de sanções bastante cruéis após julgamentos sumaríssimos. O resultado é esse que estamos assistindo dia-a-dia: uma progressão geométrica da violência e da criminalidade.
É terrível perceber pessoas que se dizem cultas, que enchem a boca para falar em democracia e cidadania, ficarem criticando a atitude de magistrados que querem fazer cumprir aquilo que determina a Constituição e nossa lei de execução penal. Viver em um estado democrático de direito, significa viver sob a égide das leis em vigor, cujos efeitos devem se espraiar por todos os escaninhos da sociedade, inclusive dentro das celas dos presídios existente nos mais longínquos recantos do Brasil. Elas não podem ser utilizadas apenas para condená-lo, e, a partir daí, abandoná-lo à sua própria sorte. Dentro do território brasileiro, não podem existir espaços que sejam imunes à incidência das leis. Afinal, já dizia a frase atribuída a Lacordaire que “onde há o forte e o fraco, a liberdade aprisiona e a lei liberta”.
Fundamentando-se no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. O ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma do STJ, destaca o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos.
O STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag nº 986208) e também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp nº 1054443). Em casos tais, basta demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, que nasce a responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, o dever de ressarcir.
Devemos frisar que a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, significando que não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp nº 1022798).
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Acontece que não é isso que vem acontecendo. O Estado encarcera pessoas em celas superlotadas, deixando-os lá em condições subumanas e simplesmente se ausenta, justamente quando mais o indivíduo necessitaria de uma política de assistência educacional e social que pudesse auxiliá-lo no caminho da ressocialização.
Ao se omitir, o Estado deixa o preso à mercê de regras consuetudinárias, costumeiras, criadas pelos próprios presos e impostas a todos dentro dos presídios pelos condenados ou grupos mais fortes, as quais devem ser cumpridas sob penas de sanções bastante cruéis após julgamentos sumaríssimos. O resultado é esse que estamos assistindo dia-a-dia: uma progressão geométrica da violência e da criminalidade.
É terrível perceber pessoas que se dizem cultas, que enchem a boca para falar em democracia e cidadania, ficarem criticando a atitude de magistrados que querem fazer cumprir aquilo que determina a Constituição e nossa lei de execução penal. Viver em um estado democrático de direito, significa viver sob a égide das leis em vigor, cujos efeitos devem se espraiar por todos os escaninhos da sociedade, inclusive dentro das celas dos presídios existente nos mais longínquos recantos do Brasil. Elas não podem ser utilizadas apenas para condená-lo, e, a partir daí, abandoná-lo à sua própria sorte. Dentro do território brasileiro, não podem existir espaços que sejam imunes à incidência das leis. Afinal, já dizia a frase atribuída a Lacordaire que “onde há o forte e o fraco, a liberdade aprisiona e a lei liberta”.
Fundamentando-se no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. O ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma do STJ, destaca o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos.
O STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag nº 986208) e também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp nº 1054443). Em casos tais, basta demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, que nasce a responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, o dever de ressarcir.
Devemos frisar que a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, significando que não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp nº 1022798).
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário