
MEANDROS DA JUSTIÇA
Foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4367) no STF pela procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, na qual ela requer a inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida liminar, do parágrafo 6º do artigo 44 da Lei 4.771/65, com a redação dada pela Lei 11.428/2006. A nova redação permite aos proprietários rurais que não sejam obrigados a manter em suas propriedades reservas florestais legais, mediante doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária.
Ela afirma que a desoneração do dever de manter uma reserva florestal legal no interior de cada propriedade contraria os incisos I, II, III e VII do artigo 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Os incisos determinam ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo como obrigações positivas preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
De acordo com Sandra Cureau, o dispositivo questionado também viola o artigo 186, caput e inciso II, da Constituição Federal, que estabelece como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
Em 2001, a Medida Provisória 2.166-67 criou a possibilidade de o proprietário rural ser desonerado, pelo período de 30 anos, da obrigação de recompor, regenerar ou compensar a reserva legal, mediante a doação, ao órgão ambiental, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios para compensação. A procuradora requer, também, a inconstitucionalidade dessa previsão normativa.
Já em 2006, a Lei 11.428 possibilitou a desoneração completa da obrigação de recompor, regenerar ou compensar a reserva legal, pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, qualquer que seja seu regime de proteção – uso sustentável ou proteção integral. É justamente por causa desse dispositivo legal que se propõe a ADI 4367, “pois, ao permitir a desoneração perpétua do dever de manter nas propriedades ou posses rurais fragmentos de vegetação, viola-se o conjunto de obrigações positivas determinadas pelo Constituinte ao Poder Público e à coletividade, para garantir a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Foi destacado pela procuradora, que a doação de área em unidade de conservação já constituída não gera nenhum benefício ambiental. “Trata-se de possibilidade criada tão-somente para tentar resolver a inadmissível incapacidade administrativa de realizar a regularização fundiária das unidades de conservação, requisito fundamental para que esses espaços territoriais especialmente protegidos tenham a necessária eficácia”. A consequência direta da desoneração é a diminuição das áreas legalmente protegidas: “Retira-se a obrigatoriedade do proprietário ou do possuidor de imóvel rural da obrigação de reposição florestal, para suprir a incapacidade do Poder Público regularizar a situação fundiária de unidades de conservação já criadas”.
Em seu parecer, a procuradora menciona que o papel da reserva legal no manejo sustentável do próprio imóvel rural e, portanto, no atendimento do princípio da função social da propriedade, é apontado por diversos especialistas. “Conservando a reserva legal, o proprietário poderá beneficiar-se da coleta de inúmeros frutos nativos e outros produtos (p. ex.: plantas medicinais, materiais para artesanato, madeira para uso na propriedade), além da garantia de melhor controle de pragas agrícolas. Da mesma forma como ocorre com a APP, a manutenção dessa RL também pode trazer benefícios econômicos, caso haja incentivo ao turismo rural, ou de contemplação da natureza”.
Os motivos para a concessão de medida liminar, está o perigo de os danos serem irreversíveis, derivados da manutenção de propriedades sem reservas legais, e a insegurança jurídica decorrente da vigência de um mecanismo inconstitucional.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4367) no STF pela procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, na qual ela requer a inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida liminar, do parágrafo 6º do artigo 44 da Lei 4.771/65, com a redação dada pela Lei 11.428/2006. A nova redação permite aos proprietários rurais que não sejam obrigados a manter em suas propriedades reservas florestais legais, mediante doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária.
Ela afirma que a desoneração do dever de manter uma reserva florestal legal no interior de cada propriedade contraria os incisos I, II, III e VII do artigo 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Os incisos determinam ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo como obrigações positivas preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
De acordo com Sandra Cureau, o dispositivo questionado também viola o artigo 186, caput e inciso II, da Constituição Federal, que estabelece como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
Em 2001, a Medida Provisória 2.166-67 criou a possibilidade de o proprietário rural ser desonerado, pelo período de 30 anos, da obrigação de recompor, regenerar ou compensar a reserva legal, mediante a doação, ao órgão ambiental, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios para compensação. A procuradora requer, também, a inconstitucionalidade dessa previsão normativa.
Já em 2006, a Lei 11.428 possibilitou a desoneração completa da obrigação de recompor, regenerar ou compensar a reserva legal, pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, qualquer que seja seu regime de proteção – uso sustentável ou proteção integral. É justamente por causa desse dispositivo legal que se propõe a ADI 4367, “pois, ao permitir a desoneração perpétua do dever de manter nas propriedades ou posses rurais fragmentos de vegetação, viola-se o conjunto de obrigações positivas determinadas pelo Constituinte ao Poder Público e à coletividade, para garantir a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Foi destacado pela procuradora, que a doação de área em unidade de conservação já constituída não gera nenhum benefício ambiental. “Trata-se de possibilidade criada tão-somente para tentar resolver a inadmissível incapacidade administrativa de realizar a regularização fundiária das unidades de conservação, requisito fundamental para que esses espaços territoriais especialmente protegidos tenham a necessária eficácia”. A consequência direta da desoneração é a diminuição das áreas legalmente protegidas: “Retira-se a obrigatoriedade do proprietário ou do possuidor de imóvel rural da obrigação de reposição florestal, para suprir a incapacidade do Poder Público regularizar a situação fundiária de unidades de conservação já criadas”.
Em seu parecer, a procuradora menciona que o papel da reserva legal no manejo sustentável do próprio imóvel rural e, portanto, no atendimento do princípio da função social da propriedade, é apontado por diversos especialistas. “Conservando a reserva legal, o proprietário poderá beneficiar-se da coleta de inúmeros frutos nativos e outros produtos (p. ex.: plantas medicinais, materiais para artesanato, madeira para uso na propriedade), além da garantia de melhor controle de pragas agrícolas. Da mesma forma como ocorre com a APP, a manutenção dessa RL também pode trazer benefícios econômicos, caso haja incentivo ao turismo rural, ou de contemplação da natureza”.
Os motivos para a concessão de medida liminar, está o perigo de os danos serem irreversíveis, derivados da manutenção de propriedades sem reservas legais, e a insegurança jurídica decorrente da vigência de um mecanismo inconstitucional.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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