
MEANDROS DA JUSTIÇA
Até pouco tempo, tínhamos diversos julgados preconizando que a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil incidiria de forma automática do trânsito em julgado da condenação e que não dependia de nova intimação do advogado ou do executado para o cumprimento da obrigação.
O entendimento predominante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul era no sentido de que, consoante a nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, teria 15 dias para efetuar o pagamento. Não efetuando, o montante da condenação seria acrescido de multa no percentual de 10%. Isto ocorreria independente de intimação do devedor para pagamento, fluindo o prazo do momento em que a sentença adquire exigibilidade, ou seja:
· do trânsito em julgado ou;
· da data em que interposto recurso sem efeito suspensivo.
No mesmo sentido se manifestava a doutrina. Vejamos:
Tesheiner:
A incidência da multa é incondicionada. Não se trata, no caso de astreinte, ou seja, de multa para coagir o devedor, mas de pena, à semelhança da multa contratual. Sendo líquido o valor da condenação, ou apurável mediante cálculo, o prazo para pagamento voluntário começa a correr do trânsito em julgado da condenação. Não há, pois, intimação para pagar, nem mesmo para o revel, muito menos do defensor público, no caso de réu a que se concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita. (TESHEINER, José Maria Rosa et alli. Nova Sistemática Processual Civil. 2ª ed., Caxias do Sul: Plenum, 2006, p. 121.)
Athos Gusmão Carneiro
Compartilha do mesmo entendimento, manifestando que o 'tempus judicati' corre automaticamente (a lei, art. 475-J, não exige intimação nenhuma) a partir do momento em que o comando da sentença adquire exigibilidade; portanto: ou a) a partir da data do trânsito em julgado; ou b) a partir da data em que interposto recurso sem efeito suspensivo . (CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, Forense, 2007, p. 53 e ss).
Amaral
Sustenta que "transitada em julgado a sentença (ou acórdão), cremos ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário". (AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Disponível em http://www.tex.pro.br. Acesso em 20-12-2006).
Neste sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO SEM A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J. O prazo para cumprimento da sentença, sem a multa prevista no artigo 475-J do CPC, começa a correr da data do trânsito em julgado, independentemente de qualquer intimação, podendo o devedor utilizar-se do estabelecido no Provimento n. 20/06-CGJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70020330452, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/06/2007)
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Consoante a nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, terá 15 dias para efetuar o pagamento. Não efetuando, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Isto ocorre independentemente de intimação do devedor para pagamento, fluindo o prazo da intimação da publicação da sentença. Necessitando-se de cálculo aritmético para encontrar o valor a ser pago, deverá o próprio devedor providenciá-lo para se ver livre da incidência da multa. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70020246062, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/06/2007)
O próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu pela desnecessidade da intimação do devedor para a incidência da multa. A matéria foi analisada pelo STJ na forma originária no julgamento do REsp 954.859/RS, no dia 16 de agosto de 2007, ocasião em que a 3ª Turma entendeu que transitada em julgado à sentença condenatória, não seria necessária a intimação da parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, para cumprir a obrigação, pois caberia ao devedor adimpli-la espontaneamente, em 15 dias, sob pena de ver a sua dívida automaticamente acrescida de 10%. Vejamos:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (Terceira Turma, REsp 954859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS)
A MUDANÇA
Pois recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento sobre a matéria e passou a considerar necessário requerimento formulado pelo exequente para que seja intimado o executado na pessoa de seu advogado constituído, oportunizando assim o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
No julgamento do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.058.769 - RS (2008⁄0133445-3), foi exarada a seguinte EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.
1.A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2.Observado pelo credor o procedimento relativo ao cumprimento do julgado na forma do art. 475-J do CPC e ciente o advogado da parte devedora acerca da fase executiva, o descumprimento da condenação a que lhe fora imposta implica na imposição de multa de 10% sobre o montante devido.
3.Agravo regimental provido para aplicar a multa prevista no art. 475-J do CPC.
(Quarta Turma do STJ. AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.058.769 - RS (2008⁄0133445-3) Relator : Ministro João Otávio de Noronha).
O Relator, excelentíssimo senhor Ministro João Otávio de Noronha, assim justificou a decisão:
"Com o advento da Lei n. 11.232⁄05, foi instituído o novo Capítulo X - 'Do Cumprimento da Sentença' (arts. 475-I a 475-R) do Código de Processo Civil, o qual contém a regra abaixo:
'Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.'
Na recente reforma processual, adotou-se elogiável procedimento com vista à célere e efetiva execução da sentença condenatória, exarada em sede cognitiva, sem a exigência do emprego de medidas executivas em processo autônomo, com prejuízo à plena satisfação da obrigação reconhecida na prestação jurisdicional.
Privilegiar a operacionalidade e efetivação da condenação não quer dizer, no entanto, que se deva elidir o exercício por parte do credor de atos próprios do cumprimento da sentença que, não estando apta a se realizar de forma automática, dependerá necessariamente de um iter procedimental a cargo do exequente.
A importância de tal iniciativa mais se avulta quando o trânsito em julgado envolve decisões proferidas em sede recursal, no âmbito das instâncias de segundo grau e superiores, circunstância que implica o seu cumprimento perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 475-P, inciso II, do CPC).
Tanto é assim que, no bojo das novas regras prescritas do diploma processual, também se estabeleceu, no § 5º do art. 475-J, o seguinte: 'Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte'.
Essa primordial atribuição do exequente, no meu sentir, não tem o condão de arrefecer a celeridade do processo, porém, mais do que isso, poderá propiciar a efetividade das decisões jurisdicionais, tanto pela eficácia da execução de títulos executivos judiciais como pela rápida satisfação do direito material.
Mesmo que o cumprimento da decisão tenha ponto de apoio no seu trânsito em julgado, não há por que concluir pela obrigatoriedade de imediata satisfação da obrigação, inclusive para efeito de contagem, logo após aquele desfecho processual, do prazo para incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC se o devedor, não detendo precisa ciência do correto e definitivo quantum debeatur, encontra-se na dependência de que sejam adotadas pelo exequente medidas cabíveis para a consecução do referido estágio.
Portanto, transitada em julgado a decisão condenatória, cabe ao credor o exercício de subseqüentes atos para o seu regular cumprimento, especialmente o de requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada, de acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC.
Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência da multa no percentual de dez por cento, compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado."
Como se pode perceber, a orientação jurisprudencial foi modificada, passando a considerar que o exequente deverá requerer ao Juízo que oportunize ao executado a possibilidade de adimplemento voluntário do crédito no prazo de 15 dias, intimando-o na pessoa de seu advogado, dando-lhe ciência do valor discriminado e atualizado da condenação. Somente no caso de não ocorrer o pagamento dentro do prazo legal, é que teremos a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
O entendimento predominante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul era no sentido de que, consoante a nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, teria 15 dias para efetuar o pagamento. Não efetuando, o montante da condenação seria acrescido de multa no percentual de 10%. Isto ocorreria independente de intimação do devedor para pagamento, fluindo o prazo do momento em que a sentença adquire exigibilidade, ou seja:
· do trânsito em julgado ou;
· da data em que interposto recurso sem efeito suspensivo.
No mesmo sentido se manifestava a doutrina. Vejamos:
Tesheiner:
A incidência da multa é incondicionada. Não se trata, no caso de astreinte, ou seja, de multa para coagir o devedor, mas de pena, à semelhança da multa contratual. Sendo líquido o valor da condenação, ou apurável mediante cálculo, o prazo para pagamento voluntário começa a correr do trânsito em julgado da condenação. Não há, pois, intimação para pagar, nem mesmo para o revel, muito menos do defensor público, no caso de réu a que se concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita. (TESHEINER, José Maria Rosa et alli. Nova Sistemática Processual Civil. 2ª ed., Caxias do Sul: Plenum, 2006, p. 121.)
Athos Gusmão Carneiro
Compartilha do mesmo entendimento, manifestando que o 'tempus judicati' corre automaticamente (a lei, art. 475-J, não exige intimação nenhuma) a partir do momento em que o comando da sentença adquire exigibilidade; portanto: ou a) a partir da data do trânsito em julgado; ou b) a partir da data em que interposto recurso sem efeito suspensivo . (CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, Forense, 2007, p. 53 e ss).
Amaral
Sustenta que "transitada em julgado a sentença (ou acórdão), cremos ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário". (AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Disponível em http://www.tex.pro.br. Acesso em 20-12-2006).
Neste sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO SEM A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J. O prazo para cumprimento da sentença, sem a multa prevista no artigo 475-J do CPC, começa a correr da data do trânsito em julgado, independentemente de qualquer intimação, podendo o devedor utilizar-se do estabelecido no Provimento n. 20/06-CGJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70020330452, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/06/2007)
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Consoante a nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, terá 15 dias para efetuar o pagamento. Não efetuando, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Isto ocorre independentemente de intimação do devedor para pagamento, fluindo o prazo da intimação da publicação da sentença. Necessitando-se de cálculo aritmético para encontrar o valor a ser pago, deverá o próprio devedor providenciá-lo para se ver livre da incidência da multa. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70020246062, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/06/2007)
O próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu pela desnecessidade da intimação do devedor para a incidência da multa. A matéria foi analisada pelo STJ na forma originária no julgamento do REsp 954.859/RS, no dia 16 de agosto de 2007, ocasião em que a 3ª Turma entendeu que transitada em julgado à sentença condenatória, não seria necessária a intimação da parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, para cumprir a obrigação, pois caberia ao devedor adimpli-la espontaneamente, em 15 dias, sob pena de ver a sua dívida automaticamente acrescida de 10%. Vejamos:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (Terceira Turma, REsp 954859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS)
A MUDANÇA
Pois recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento sobre a matéria e passou a considerar necessário requerimento formulado pelo exequente para que seja intimado o executado na pessoa de seu advogado constituído, oportunizando assim o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
No julgamento do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.058.769 - RS (2008⁄0133445-3), foi exarada a seguinte EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.
1.A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2.Observado pelo credor o procedimento relativo ao cumprimento do julgado na forma do art. 475-J do CPC e ciente o advogado da parte devedora acerca da fase executiva, o descumprimento da condenação a que lhe fora imposta implica na imposição de multa de 10% sobre o montante devido.
3.Agravo regimental provido para aplicar a multa prevista no art. 475-J do CPC.
(Quarta Turma do STJ. AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.058.769 - RS (2008⁄0133445-3) Relator : Ministro João Otávio de Noronha).
O Relator, excelentíssimo senhor Ministro João Otávio de Noronha, assim justificou a decisão:
"Com o advento da Lei n. 11.232⁄05, foi instituído o novo Capítulo X - 'Do Cumprimento da Sentença' (arts. 475-I a 475-R) do Código de Processo Civil, o qual contém a regra abaixo:
'Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.'
Na recente reforma processual, adotou-se elogiável procedimento com vista à célere e efetiva execução da sentença condenatória, exarada em sede cognitiva, sem a exigência do emprego de medidas executivas em processo autônomo, com prejuízo à plena satisfação da obrigação reconhecida na prestação jurisdicional.
Privilegiar a operacionalidade e efetivação da condenação não quer dizer, no entanto, que se deva elidir o exercício por parte do credor de atos próprios do cumprimento da sentença que, não estando apta a se realizar de forma automática, dependerá necessariamente de um iter procedimental a cargo do exequente.
A importância de tal iniciativa mais se avulta quando o trânsito em julgado envolve decisões proferidas em sede recursal, no âmbito das instâncias de segundo grau e superiores, circunstância que implica o seu cumprimento perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 475-P, inciso II, do CPC).
Tanto é assim que, no bojo das novas regras prescritas do diploma processual, também se estabeleceu, no § 5º do art. 475-J, o seguinte: 'Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte'.
Essa primordial atribuição do exequente, no meu sentir, não tem o condão de arrefecer a celeridade do processo, porém, mais do que isso, poderá propiciar a efetividade das decisões jurisdicionais, tanto pela eficácia da execução de títulos executivos judiciais como pela rápida satisfação do direito material.
Mesmo que o cumprimento da decisão tenha ponto de apoio no seu trânsito em julgado, não há por que concluir pela obrigatoriedade de imediata satisfação da obrigação, inclusive para efeito de contagem, logo após aquele desfecho processual, do prazo para incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC se o devedor, não detendo precisa ciência do correto e definitivo quantum debeatur, encontra-se na dependência de que sejam adotadas pelo exequente medidas cabíveis para a consecução do referido estágio.
Portanto, transitada em julgado a decisão condenatória, cabe ao credor o exercício de subseqüentes atos para o seu regular cumprimento, especialmente o de requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada, de acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC.
Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência da multa no percentual de dez por cento, compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado."
Como se pode perceber, a orientação jurisprudencial foi modificada, passando a considerar que o exequente deverá requerer ao Juízo que oportunize ao executado a possibilidade de adimplemento voluntário do crédito no prazo de 15 dias, intimando-o na pessoa de seu advogado, dando-lhe ciência do valor discriminado e atualizado da condenação. Somente no caso de não ocorrer o pagamento dentro do prazo legal, é que teremos a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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