
Com a entrada em vigor da Lei 12.215 de 2009, revogando o art. 214 do Código Penal Brasileiro, dúvidas surgiram na população sobre ter ocorrido ou não a descriminalização do crime de atentado violento ao pudor.
Inicialmente, é necessário que se deixe claro que a "abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Teremos então uma lei penal benéfica ao réu e, consequentemente, ela deverá ser aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores com o intuito de favorecer o réu, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário.
Em tais casos, a conduta deixa de ser crime e gera uma série de efeitos para os processos em curso e para aqueles já findos. Todos os inquéritos e processos em andamento para apurar a conduta descriminalizada, devem ser imediatamente encerrados e todas as pessoas que já tiverem sido julgadas em qualquer tempo por ela, são atingidas pela abolitio criminis. Se estiver em fase de execução, ela deve cessar e se a pessoa estiver presa, deve ser solta imediatamente. Como se trata de uma causa de extinção de punibilidade, ela apaga o crime como se ele nunca tivesse existido no ordenamento jurídico pátrio. Foi justamente o que aconteceu em 2005, ano em que a Lei 11.106 revogou os crimes de sedução e de adultério que eram previstos respectivamente nos arts. 217 e 240 do Código Penal Brasileiro.
Acontece que a revogação nem sempre culmina na "abolitio criminis" pois a conduta descrita na norma revogada pode continuar tipificada em outro diploma legal, configurando o fenômeno denominado pela doutrina como princípio da continuidade normativo-típica.
Foi justamente o que aconteceu no caso do atentado violento ao pudor, previsto no revogado art. 214 do CP, cujo enunciado tinha a seguinte redação:
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Com a modificação determinada pela nova Lei 12.215 de 2.009, a redação do art. 213 do CP passou a ser a seguinte:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Como se pode perceber, o que ocorreu foi uma revogação formal do artigo 214 e não uma descriminalização, pois a conduta ali prevista e que antes configurava o crime de atentado violento ao pudor, passou a integrar o tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal que leva a denominação de estupro, tendo havido na verdade, apenas uma mera readequação típica.
É claro que algum benefício irá trazer para aqueles que praticarem as duas condutas contra a mesma vítima. Como eu já me referi em outro artigo, anteriormente, os nossos tribunais entendiam que, "não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor" (HC nº 70.427/RJ , Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a mesma vítima" (HC nº 688.77/RJ , Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 21-2-1992)”. Embora possuindo a mesma natureza, estupro e atentado violento ao pudor eram considerados crimes de espécies distintas. Assim sendo, em caso da prática dos dois delitos contra a mesma vítima, ocorria o concurso material com a conseqüente soma das penas, o que acabava resultando na condenação, no mínimo, a uma pena de reclusão de doze anos para o autor. Agora, com a aglutinação de ambas as condutas em apenas um tipo penal, o autor será condenado tão somente a um apenamento mínimo de seis anos, eis que estamos diante de um crime único.
Em virtude da referida “novatio legis in mellius”, autores dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em cujas condenações foi reconhecida a existência de concurso material, poderão pedir a revisão de suas sentenças buscando a diminuição de suas penas, afinal, estamos diante da única exceção ao Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, que é justamente quando ela vem a beneficiar de qualquer forma os autores de fatos delituosos.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Inicialmente, é necessário que se deixe claro que a "abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Teremos então uma lei penal benéfica ao réu e, consequentemente, ela deverá ser aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores com o intuito de favorecer o réu, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário.
Em tais casos, a conduta deixa de ser crime e gera uma série de efeitos para os processos em curso e para aqueles já findos. Todos os inquéritos e processos em andamento para apurar a conduta descriminalizada, devem ser imediatamente encerrados e todas as pessoas que já tiverem sido julgadas em qualquer tempo por ela, são atingidas pela abolitio criminis. Se estiver em fase de execução, ela deve cessar e se a pessoa estiver presa, deve ser solta imediatamente. Como se trata de uma causa de extinção de punibilidade, ela apaga o crime como se ele nunca tivesse existido no ordenamento jurídico pátrio. Foi justamente o que aconteceu em 2005, ano em que a Lei 11.106 revogou os crimes de sedução e de adultério que eram previstos respectivamente nos arts. 217 e 240 do Código Penal Brasileiro.
Acontece que a revogação nem sempre culmina na "abolitio criminis" pois a conduta descrita na norma revogada pode continuar tipificada em outro diploma legal, configurando o fenômeno denominado pela doutrina como princípio da continuidade normativo-típica.
Foi justamente o que aconteceu no caso do atentado violento ao pudor, previsto no revogado art. 214 do CP, cujo enunciado tinha a seguinte redação:
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Com a modificação determinada pela nova Lei 12.215 de 2.009, a redação do art. 213 do CP passou a ser a seguinte:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Como se pode perceber, o que ocorreu foi uma revogação formal do artigo 214 e não uma descriminalização, pois a conduta ali prevista e que antes configurava o crime de atentado violento ao pudor, passou a integrar o tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal que leva a denominação de estupro, tendo havido na verdade, apenas uma mera readequação típica.
É claro que algum benefício irá trazer para aqueles que praticarem as duas condutas contra a mesma vítima. Como eu já me referi em outro artigo, anteriormente, os nossos tribunais entendiam que, "não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor" (HC nº 70.427/RJ , Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a mesma vítima" (HC nº 688.77/RJ , Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 21-2-1992)”. Embora possuindo a mesma natureza, estupro e atentado violento ao pudor eram considerados crimes de espécies distintas. Assim sendo, em caso da prática dos dois delitos contra a mesma vítima, ocorria o concurso material com a conseqüente soma das penas, o que acabava resultando na condenação, no mínimo, a uma pena de reclusão de doze anos para o autor. Agora, com a aglutinação de ambas as condutas em apenas um tipo penal, o autor será condenado tão somente a um apenamento mínimo de seis anos, eis que estamos diante de um crime único.
Em virtude da referida “novatio legis in mellius”, autores dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em cujas condenações foi reconhecida a existência de concurso material, poderão pedir a revisão de suas sentenças buscando a diminuição de suas penas, afinal, estamos diante da única exceção ao Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, que é justamente quando ela vem a beneficiar de qualquer forma os autores de fatos delituosos.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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