segunda-feira, 30 de novembro de 2009

PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O 13° E AS FÉRIAS


Ao se aproximar o fim do ano, uma questão que sempre vem à baila, é aquela referente à incidência do percentual estabelecido à titulo de pensão alimentícia sobre o 13º salário e sobre o terço constitucional de férias. Muitas vezes os acordos ou sentenças não contêm previsão neste sentido.

Pois agora, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. A justificativa é de que as verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

A decisão foi proferida em processo em que um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia considerado anteriormente, não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

O caso foi julgado sob o rito do recurso repetitivo previsto na Lei 11.672 que acrescentou o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Em um breve resumo, a sistemática dos recursos repetitivos é o seguinte:

1. Verificada a grande quantidade de recursos sobre uma mesma matéria, o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhá-los ao STJ.

2. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da corte superior.

3. Após a decisão do STJ, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da corte superior seja mantida pelo tribunal de origem.

Assim sendo, a decisão do STJ significa que todos os temas semelhantes que tramitam nas instâncias inferiores serão afetados pelo entendimento. REsp 110.6654

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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