1. INTRODUÇÃO
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A partir de 07 de agosto de 2.009, passou a ser regulada pela lei 12.016 que em seu art. 29, revogou expressamente as leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Após ter sido consagrado pela Constituição de 1934 ao lado do habeas corpus, foi contemplado por todos os textos constitucionais brasileiros, à exceção da Carta de 1937. Na CF/88, o mandado de segurança foi previsto pelo art. 5º, inc. 69, que dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
É uma ação de caráter residual subsidiário. Somente é cabível se não houver o cabimento de outro remédio constitucional, tal como Habeas Corpus, Habeas Data ou Mandado de Injunção.
O texto constitucional também prevê o mandado de segurança coletivo que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados (art. 5º, inc. 70, a e b). Passou a ser regulado de maneira mas específica nos arts. 21 e 22 da nova lei 12.016/09, trazendo as modificações que serão expostas a seguir.
1.a. Direito líquido e certo
A Constituição exige que o direito invocado seja líquido e certo. Segundo a doutrina, direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano através de prova documental, e sem incertezas, a respeito dos fatos narrados pelo declarante. Ele se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Não há dilação probatória no mandado de segurança, pois as provas devem ser pré-constituídas, documentais, levadas aos autos do processo no momento da impetração.
É de se chamar a atenção para o fato de que, segundo a orientação dominante, a exigência de liquidez e certeza recai sobre a matéria de fato. Somente os fatos alegados pelo impetrante para o ajuizamento do mandado de segurança necessitam de comprovação inequívoca, de plano, significando que a matéria de direito, por mais complexa e difícil que se apresente, pode ser apreciada em mandado de segurança (STF). Segundo a súmula 625 do STF “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
1.b. Espécies de mandado de segurança
Repressivo- Aquele que tem o objetivo de reparar uma ilegalidade ou abuso de poder já praticado.
Preventivo- Aquele que visa apenas a afastar uma ameaça de lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Individual – Utilizado para proteger o direito líquido e certo do impetrante ou impetrantes, no caso de litisconsórcio ativo.
Coletivo – Aquele que é impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. A exigência de 1 ano somente recai sobre as associações, não obrigando as organizações sindicais e entidades de classe.
1.c. Competência para o processo e julgamento do Mandado de Segurança
A competência é definida “ratione personae”, ou seja, em razão de quem seja a autoridade pública ou o agente delegado e pela sua sede funcional. É irrelevante, para sua fixação, a matéria que será discutida no Mandado de Segurança. Assim, se um Ministro de Estado pratica um ato por delegação recebida do Presidente da República, o tribunal competente para apreciar o Mandado de Segurança impetrado contra tal ato do ministro será o STJ (CF 105, I, b), não o STF (que seria o Tribunal competente se o ato tivesse sido praticado pelo próprio Presidente da República – CF 102, I, d).
Segundo o STF, todos os Tribunais têm competência para julgar, originariamente, os Mandados de Segurança contra os seus próprios atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções. Assim, Mandado de Segurança contra ato do STJ, do Presidente do STJ ou de uma turma do STJ, será julgado pelo próprio STJ, e assim sucessivamente.
Âmbito da Justiça Estadual- Caberá aos próprios estados-membros cuidar da competência para a apreciação do MS contra atos de suas autoridades, por força do art. 125-CF.
Temos algumas regras simples para tentar definir a competência para o processo e julgamento dos Mandados de Segurança. São elas:
a. Qual a justiça competente
Justiça comum estadual-
· Se a autoridade coatora pertencer a órgão estadual;
Temos algumas regras simples para tentar definir a competência para o processo e julgamento dos Mandados de Segurança. São elas:
a. Qual a justiça competente
Justiça comum estadual-
· Se a autoridade coatora pertencer a órgão estadual;
Justiça comum federal-
· Se a autoridade coatora pertencer à órgão federal;
· Se a autoridade coatora pertencer à órgão federal;
Tribunal de Justiça-
· Se a autoridade coatora for de primeira instância.
b. Qual o foro competente
Foro do local onde se encontra a repartição da autoridade coatora, se órgão estadual;
· Se a autoridade coatora for de primeira instância.
b. Qual o foro competente
Foro do local onde se encontra a repartição da autoridade coatora, se órgão estadual;
Foro do local onde se situe a Vara da Justiça Federal, se a autoridade coatora pertencer a órgão federal.
c. Qual o juiz a quem deve ser dirigida a petição inicial-
Juiz da Vara Cível-
· Se a autoridade coatora pertencer ao poder executivo estadual;
Juiz do Tribunal de Justiça Estadual-
· Quando se trate de ato praticado por Juízes de primeira instância;
Juiz da Vara de Justiça Federal-
· Se o ato foi praticado por autoridade pertencente ao poder executivo federal.
2. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
2.1. CABIMENTO
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
2.2. LEGITIMIDADE ATIVA
· Qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
· Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
· O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. O exercício desse direito submete-se ao prazo fixado de 120 dias contado da notificação.
c. Qual o juiz a quem deve ser dirigida a petição inicial-
Juiz da Vara Cível-
· Se a autoridade coatora pertencer ao poder executivo estadual;
Juiz do Tribunal de Justiça Estadual-
· Quando se trate de ato praticado por Juízes de primeira instância;
Juiz da Vara de Justiça Federal-
· Se o ato foi praticado por autoridade pertencente ao poder executivo federal.
2. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
2.1. CABIMENTO
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
2.2. LEGITIMIDADE ATIVA
· Qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
· Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
· O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. O exercício desse direito submete-se ao prazo fixado de 120 dias contado da notificação.
Litisconsórcio no mandado de segurança –
· É permitido, eis que o art. 24 da nova lei 12.016 de 2.009, determina a aplicação ao mandado de segurança dos arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil que ser referem justamente, ao instituto do litisconsórcio.
· É permitido, eis que o art. 24 da nova lei 12.016 de 2.009, determina a aplicação ao mandado de segurança dos arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil que ser referem justamente, ao instituto do litisconsórcio.
Ingresso de litisconsorte ativo –
· Não será admitido após o despacho da petição inicial.
· Não será admitido após o despacho da petição inicial.
Outros casos cuja legitimidade ativa já reconhecidas pela lei anterior.
· Universalidades reconhecidas por lei. Não têm personalidade jurídica mas podem ingressar em juízo. Ex. espólio, massa falida.
· Órgãos públicos. Podem ser legitimados ativos quando outros órgãos públicos lhe usurpam prerrogativas.
· Agentes políticos pode ser autores de MS na defesa de suas prerrogativas e atribuições.
· O órgão do Ministério Público pode impetrar e ser impetrado.
2.3. LEGITIMIDADE PASSIVA
Qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Equiparam-se às autoridades-
· os representantes ou órgãos de partidos políticos;
· os administradores de entidades autárquicas;
· dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Considerar-se-á federal a autoridade coatora –
· Sempre que as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
· Universalidades reconhecidas por lei. Não têm personalidade jurídica mas podem ingressar em juízo. Ex. espólio, massa falida.
· Órgãos públicos. Podem ser legitimados ativos quando outros órgãos públicos lhe usurpam prerrogativas.
· Agentes políticos pode ser autores de MS na defesa de suas prerrogativas e atribuições.
· O órgão do Ministério Público pode impetrar e ser impetrado.
2.3. LEGITIMIDADE PASSIVA
Qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Equiparam-se às autoridades-
· os representantes ou órgãos de partidos políticos;
· os administradores de entidades autárquicas;
· dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Considerar-se-á federal a autoridade coatora –
· Sempre que as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Considerações.
Segundo o art. 5°, inciso LXIX da CF/88, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Tal determinação, engloba no pólo passivo do Mandado de Segurança, as pessoas jurídicas de direito privado quando forem delegatárias do poder público, tais como as concessionárias e as permissionárias.
Reitores de universidades públicas, pelo fato de lidarem com temas que interessam ao poder público, se praticarem ilegalidade, inviabilizando o acesso à educação, podem ser alvo de MS.
A exceção nos casos acima, é quando estiverem praticando atos de mera gestão.
2.4. CASOS DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
a. Contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
b. Segundo a súmula 266 do STF, não cabe MS contra lei em tese, pois para o seu questionamento já existe a via apropriada do controle abstrato de constitucionalidade.
Exceção. O STF admite atualmente o Mandado de Segurança contra a lei formal de efeitos concretos e imediatos, capaz de afetar posições jurídicas determinadas imediatamente após a sua edição. Elas equivalem a atos administrativos praticados pelo poder executivo eis que, ainda que aprovadas através de um processo legislativo formal, elas não são leis em sentido material pois não têm abstração, generalidade e impessoalidade. Afetam imediatamente interesses concretos dos cidadãos. Ex. Lei que declara determinado imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação. Pode ser atacada por Mandado de Segurança, já que produz efeitos imediatos afetando interesse concreto de um cidadão.
2.5. CASOS DE NÃO CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
1. de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Tal disposição esbarra no disposto no art. 5º, inciso XXV da CF/88, sgundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É o denominado Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Segundo a Súmula nº 429 do STF, “a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”. Nas hipóteses de omissão de autoridade que frustre direito líquido e certo de um cidadão, a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não tem o condão de obrigar a autoridade a implementar aquela atividade, o que faz com que o recurso administrativo não tenha eficácia alguma. Deverá continuar cabendo o Mandado de Segurança.
2. de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Por não ser recurso, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo processual. Tal princípio já estava relativizado pelos tribunais brasileiros que admitiam o Mandado de Segurança para atacar despacho ou decisão judicial em três situações:
2.a. Quando visar atribuir efeito suspensivo da decisão a recursos que não têm efeito suspensivo.
2.b. Quando houver erro crasso na decisão judicial. Ex. decisão judicial escandalosamente ilegal.
3.c. Quando a decisão acarretar uma ofensa ostensiva e direta a uma norma constitucional.
3. de decisão judicial transitada em julgado.
Tal determinação, engloba no pólo passivo do Mandado de Segurança, as pessoas jurídicas de direito privado quando forem delegatárias do poder público, tais como as concessionárias e as permissionárias.
Reitores de universidades públicas, pelo fato de lidarem com temas que interessam ao poder público, se praticarem ilegalidade, inviabilizando o acesso à educação, podem ser alvo de MS.
A exceção nos casos acima, é quando estiverem praticando atos de mera gestão.
2.4. CASOS DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
a. Contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
b. Segundo a súmula 266 do STF, não cabe MS contra lei em tese, pois para o seu questionamento já existe a via apropriada do controle abstrato de constitucionalidade.
Exceção. O STF admite atualmente o Mandado de Segurança contra a lei formal de efeitos concretos e imediatos, capaz de afetar posições jurídicas determinadas imediatamente após a sua edição. Elas equivalem a atos administrativos praticados pelo poder executivo eis que, ainda que aprovadas através de um processo legislativo formal, elas não são leis em sentido material pois não têm abstração, generalidade e impessoalidade. Afetam imediatamente interesses concretos dos cidadãos. Ex. Lei que declara determinado imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação. Pode ser atacada por Mandado de Segurança, já que produz efeitos imediatos afetando interesse concreto de um cidadão.
2.5. CASOS DE NÃO CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
1. de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Tal disposição esbarra no disposto no art. 5º, inciso XXV da CF/88, sgundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É o denominado Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Segundo a Súmula nº 429 do STF, “a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”. Nas hipóteses de omissão de autoridade que frustre direito líquido e certo de um cidadão, a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não tem o condão de obrigar a autoridade a implementar aquela atividade, o que faz com que o recurso administrativo não tenha eficácia alguma. Deverá continuar cabendo o Mandado de Segurança.
2. de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Por não ser recurso, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo processual. Tal princípio já estava relativizado pelos tribunais brasileiros que admitiam o Mandado de Segurança para atacar despacho ou decisão judicial em três situações:
2.a. Quando visar atribuir efeito suspensivo da decisão a recursos que não têm efeito suspensivo.
2.b. Quando houver erro crasso na decisão judicial. Ex. decisão judicial escandalosamente ilegal.
3.c. Quando a decisão acarretar uma ofensa ostensiva e direta a uma norma constitucional.
3. de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 269 do STF. “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Segundo referida súmula, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, não podendo ser usado para obter efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos. Ex. servidor público vem tendo descontado mensalmente valores indevidos de sua remuneração. Pode impetrar Mandado de Segurança para cessar os descontos, porém não irá receber retroativamente todos os valores descontados anteriormente.
2.6. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM CASO DE URGÊNCIA
2.6. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM CASO DE URGÊNCIA
· É permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
· Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
· Em tais casos, o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
· Em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2.7. PETIÇÃO INICIAL
· Deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual civil.
· Será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda.
· Indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
· Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
· Em tais casos, o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
· Em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2.7. PETIÇÃO INICIAL
· Deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual civil.
· Será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda.
· Indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Considera-se autoridade coatora –
· Aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro-
· O juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
· O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
· Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
2.9. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
· Aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro-
· O juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
· O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
· Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
2.9. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ou seja:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
· O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se estiver dentro do prazo decadencial.
2.10. RECEBIMENTO DA INICIAL
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a. - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
b - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
c - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
· Nesse caso, é facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
2.11. MEDIDA LIMINAR
Deferida a medida liminar-
· O processo terá prioridade para julgamento.
Recurso da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar –
· Caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Casos em que não será concedida medida liminar –
Quando tiver por objeto a:
· Compensação de créditos tributários.
· Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
· Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
· Concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Efeitos da concessão da medida liminar
· Persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada.
Perempção ou caducidade da medida liminar
o Será decretada ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Notificação das autoridades administrativas sobre a medida liminar-
o No prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, elas remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
2.12. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Poderá ocorrer por decisão motivada, quando:
· não for o caso de mandado de segurança;
· faltar algum dos requisitos legais;
· tiver decorrido o prazo legal para a impetração.
Recursos cabíveis do indeferimento da petição inicial
1. Recurso do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau
· Caberá apelação.
2. Recurso do indeferimento pelo relator quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais-
· Caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Feitas as notificações-
· O serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo.
· No caso de ter sido impetrado mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico, deve ser feita a comprovação da remessa.
Findo o prazo de 10 para que a autoridade coatora preste as informações necessárias.
· O juiz ouve o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
· Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão.
2.13. DECISÃO
Deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Concedido o mandado-
· O juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
· Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o da Lei 12.06/09, ou seja, enviar o inteiro teor da sentença através de telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada..
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
· O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se estiver dentro do prazo decadencial.
2.10. RECEBIMENTO DA INICIAL
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a. - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
b - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
c - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
· Nesse caso, é facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
2.11. MEDIDA LIMINAR
Deferida a medida liminar-
· O processo terá prioridade para julgamento.
Recurso da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar –
· Caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Casos em que não será concedida medida liminar –
Quando tiver por objeto a:
· Compensação de créditos tributários.
· Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
· Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
· Concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Efeitos da concessão da medida liminar
· Persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada.
Perempção ou caducidade da medida liminar
o Será decretada ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Notificação das autoridades administrativas sobre a medida liminar-
o No prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, elas remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
2.12. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Poderá ocorrer por decisão motivada, quando:
· não for o caso de mandado de segurança;
· faltar algum dos requisitos legais;
· tiver decorrido o prazo legal para a impetração.
Recursos cabíveis do indeferimento da petição inicial
1. Recurso do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau
· Caberá apelação.
2. Recurso do indeferimento pelo relator quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais-
· Caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Feitas as notificações-
· O serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo.
· No caso de ter sido impetrado mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico, deve ser feita a comprovação da remessa.
Findo o prazo de 10 para que a autoridade coatora preste as informações necessárias.
· O juiz ouve o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
· Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão.
2.13. DECISÃO
Deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Concedido o mandado-
· O juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
· Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o da Lei 12.06/09, ou seja, enviar o inteiro teor da sentença através de telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada..
Recurso da sentença, denegando ou concedendo o mandado-
· Cabe apelação.
· Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
· Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
2.14. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Sentença que conceder o mandado de segurança –
· Pode ser executada provisoriamente
· Exceção- Nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Suspensão da execução da liminar e da sentença
· Pode ser determinada pelo presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, em decisão fundamentada mediante requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
· É cabível também o pedido de suspensão quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar.
Recurso cabível dessa decisão
· Caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
· Cabe apelação.
· Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
· Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
2.14. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Sentença que conceder o mandado de segurança –
· Pode ser executada provisoriamente
· Exceção- Nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Suspensão da execução da liminar e da sentença
· Pode ser determinada pelo presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, em decisão fundamentada mediante requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
· É cabível também o pedido de suspensão quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar.
Recurso cabível dessa decisão
· Caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo –
· Caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
· Caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes –
· Não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão
· Não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão
Presidente do tribunal –
· Poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
· Poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Liminares cujo objeto seja idêntico –
· Poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Casos de competência originária dos tribunais –
· Caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
· Poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Casos de competência originária dos tribunais –
· Caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Recurso cabível da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar
· Caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal –
· Somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Publicação das decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos.
· Deve ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento,
· Caso isso não ocorra, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Recurso das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais –
· Cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito-
· Não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Prioridade do Mandado de Segurança
Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
Prazo para a conclusão dos autos –
· Não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
3. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
3.1. Generalidades
Mandado de Segurança coletivo é aquele em que o interesse invocado pertence a uma categoria, grupo ou classe, sendo que o impetrante age como mero substituto processual (legitimação extraordinária) na relação jurídica. Em consequência, não se exige a autorização expressa dos titulares dos direitos, conforme exigência do art. 5º, inc. XXI da CF, que contempla caso de representação. Se uma associação pleitear judicialmente determinado direito em favor de seus associados por outra via que não seja a do mandado de segurança coletivo, será necessária a autorização expressa, prescrita no art. 5º, inc. 21. Já, em se tratando de Mandado de Segurança, tal exigência não incidirá por se tratar de hipótese de substituição processual.
Segundo a Súmula 630 do STF, não se exige, também, que o direito defendido pertença a todos os filiados ou associados, bastando que pertença a parte deles.
3.2. Legitimidade ativa
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
· Partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária;
· Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
3.3. Direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo.
Podem ser:
a- coletivos. São os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
b- individuais homogêneos. Assim entendidos os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
3.4. Sentença no mandado de segurança coletivo
A sentença no mandado de segurança coletivo fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
3.5. Liminar no mandado de segurança coletivo
Só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
4, GENERALIDADES
Prazo decadencial para interposição do mandado de segurança
· Caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal –
· Somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Publicação das decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos.
· Deve ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento,
· Caso isso não ocorra, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Recurso das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais –
· Cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito-
· Não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Prioridade do Mandado de Segurança
Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
Prazo para a conclusão dos autos –
· Não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
3. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
3.1. Generalidades
Mandado de Segurança coletivo é aquele em que o interesse invocado pertence a uma categoria, grupo ou classe, sendo que o impetrante age como mero substituto processual (legitimação extraordinária) na relação jurídica. Em consequência, não se exige a autorização expressa dos titulares dos direitos, conforme exigência do art. 5º, inc. XXI da CF, que contempla caso de representação. Se uma associação pleitear judicialmente determinado direito em favor de seus associados por outra via que não seja a do mandado de segurança coletivo, será necessária a autorização expressa, prescrita no art. 5º, inc. 21. Já, em se tratando de Mandado de Segurança, tal exigência não incidirá por se tratar de hipótese de substituição processual.
Segundo a Súmula 630 do STF, não se exige, também, que o direito defendido pertença a todos os filiados ou associados, bastando que pertença a parte deles.
3.2. Legitimidade ativa
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
· Partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária;
· Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
3.3. Direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo.
Podem ser:
a- coletivos. São os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
b- individuais homogêneos. Assim entendidos os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
3.4. Sentença no mandado de segurança coletivo
A sentença no mandado de segurança coletivo fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
3.5. Liminar no mandado de segurança coletivo
Só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
4, GENERALIDADES
Prazo decadencial para interposição do mandado de segurança
· O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
· De acordo com o STF, trata-se de prazo decadencial, não passível de suspensão ou interrupção. Não ocorrerá a decadência caso o Mandado de Segurança tenha sido protocolado a tempo perante juízo incompetente. O STF entende que referido prazo decadencial não é inconstitucional (súmula 632 – STF – “É constitucional lei que fixa o prazo para a impetração de MS.”)
· Se o ato impugnado é de trato sucessivo, como no caso de pagamento periódico de vencimentos, prestações mensais de determinado contrato, etc., evidentemente como já ocorria anteriormente, o prazo de 120 dias deverá renovar-se a cada ato.
· De acordo com o STF, trata-se de prazo decadencial, não passível de suspensão ou interrupção. Não ocorrerá a decadência caso o Mandado de Segurança tenha sido protocolado a tempo perante juízo incompetente. O STF entende que referido prazo decadencial não é inconstitucional (súmula 632 – STF – “É constitucional lei que fixa o prazo para a impetração de MS.”)
· Se o ato impugnado é de trato sucessivo, como no caso de pagamento periódico de vencimentos, prestações mensais de determinado contrato, etc., evidentemente como já ocorria anteriormente, o prazo de 120 dias deverá renovar-se a cada ato.
No caso de Mandado de Segurança Preventivo, evidentemente não haverá prazo para sua impetração, porque ainda não há se falar em ato coator concretizado.
Atuação do Ministério Público no Mandado de Segurança
O art. 10 da revogada Lei 1.533/51 que regulava o Mandado de Segurança, previa que o representante do Ministério Público deveria ser ouvido dentro de 5 dias, prazo após o qual, os autos deveriam ser conclusos ao juiz para ser proferida a decisão. De tal disposição, surgiam duas questões:
Questão 1. Havia necessidade de intervenção efetiva do Ministério Público em todas as ações de Mandado de Segurança?
Parte dos integrantes do MP entedia que não havia necessidade. Apenas deveria se manifestar nas hipóteses do art. 82 do CPC. (ex. causas em que há interesses de incapazes, causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte). Apenas estas causas justificariam tal obrigatoriedade.
Acontece que a interpretação prevalente no STJ era de que a atuação do Ministério Público era obrigatória em todos os Mandados de Segurança, ainda que fora dos casos previstos no art. 82. A atuação prevista no art. 10 da Lei 1533/51, segundo tal interpretação, revelava um interesse público presumido nas ações de Mandado de Segurança, eis que se tratava de uma norma jurídica cogente, obrigatória, de ordem pública.
Questão 2. Bastava a intimação do órgão do Ministério Público para se manifestar ou deve haver a sua efetiva manifestação?
Era prevalente o entendimento jurisprudencial, inclusive no STJ, de que não bastava a mera intimação pessoal do membro do MP. Ele deveria se manifestar efetivamente nos autos sob pena de nulidade absoluta do processo de Mandado de Segurança.
Pois a nova lei 12.016 de 2.009, em seu art. 12, prevê que findo o prazo de 10 dias para que a autoridade coatora preste informações, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Acontece que no parágrafo único do mesmo artigo, existe a previsão de que , com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. Ou seja, trata-se de um indicativo de que caso o representante do Ministério Público não manifeste sua opinião, a ausência de tal parecer, não acarretará a nulidade do processo de Mandado de Segurança.
Desistência do Mandado de Segurança.
Atuação do Ministério Público no Mandado de Segurança
O art. 10 da revogada Lei 1.533/51 que regulava o Mandado de Segurança, previa que o representante do Ministério Público deveria ser ouvido dentro de 5 dias, prazo após o qual, os autos deveriam ser conclusos ao juiz para ser proferida a decisão. De tal disposição, surgiam duas questões:
Questão 1. Havia necessidade de intervenção efetiva do Ministério Público em todas as ações de Mandado de Segurança?
Parte dos integrantes do MP entedia que não havia necessidade. Apenas deveria se manifestar nas hipóteses do art. 82 do CPC. (ex. causas em que há interesses de incapazes, causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte). Apenas estas causas justificariam tal obrigatoriedade.
Acontece que a interpretação prevalente no STJ era de que a atuação do Ministério Público era obrigatória em todos os Mandados de Segurança, ainda que fora dos casos previstos no art. 82. A atuação prevista no art. 10 da Lei 1533/51, segundo tal interpretação, revelava um interesse público presumido nas ações de Mandado de Segurança, eis que se tratava de uma norma jurídica cogente, obrigatória, de ordem pública.
Questão 2. Bastava a intimação do órgão do Ministério Público para se manifestar ou deve haver a sua efetiva manifestação?
Era prevalente o entendimento jurisprudencial, inclusive no STJ, de que não bastava a mera intimação pessoal do membro do MP. Ele deveria se manifestar efetivamente nos autos sob pena de nulidade absoluta do processo de Mandado de Segurança.
Pois a nova lei 12.016 de 2.009, em seu art. 12, prevê que findo o prazo de 10 dias para que a autoridade coatora preste informações, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Acontece que no parágrafo único do mesmo artigo, existe a previsão de que , com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. Ou seja, trata-se de um indicativo de que caso o representante do Ministério Público não manifeste sua opinião, a ausência de tal parecer, não acarretará a nulidade do processo de Mandado de Segurança.
Desistência do Mandado de Segurança.
O entendimento prevalente é de que o impetrante do Mandado de Segurança poderá dele desistir desde que não tenha havido julgamento do mérito.
Em relação à necessidade de consentimento do réu para desistência depois de ter ocorrido o prazo para resposta previsto no art. 267, § 4º do CPC, o STF e o STJ entendem que ele não se aplica ao “mandamus”. Assim, mesmo após decorrido o prazo para resposta, o impetrante poderá desistir desde que não tenha havido o julgamento do mérito.
Desistência do recurso. O impetrante pode desistir do recurso interposto da sentença proferida no Mandado de Segurança, mas não poderá desistir da sentença.
Não cabem, no processo de mandado de segurança-
Em relação à necessidade de consentimento do réu para desistência depois de ter ocorrido o prazo para resposta previsto no art. 267, § 4º do CPC, o STF e o STJ entendem que ele não se aplica ao “mandamus”. Assim, mesmo após decorrido o prazo para resposta, o impetrante poderá desistir desde que não tenha havido o julgamento do mérito.
Desistência do recurso. O impetrante pode desistir do recurso interposto da sentença proferida no Mandado de Segurança, mas não poderá desistir da sentença.
Não cabem, no processo de mandado de segurança-
· A interposição de embargos infringentes.
· A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Crime de desobediência
Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
· A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Crime de desobediência
Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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