MEANDROS DA JUSTIÇA
Publicado no site
http://www.artigonal.com/direito-artigos/ne-procedat-iudex-ex-officio-886445.html
Publicado no sitehttp://www.webartigos.com/articles/17390/1/ne-procedat-iudex-ex-officio/1.html
NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO
Ne procedat iudex ex officio, é um termo de origem latina que traduz o denominado princípio da demanda ou princípio da inércia inicial. Ou seja, o estado-juiz só deve atuar se for provocado não podendo proceder de ofício (de ofício = por conta própria). Esse princípio está previsto no art. 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’. Assim sendo, os juízes estão proibidos de exercer a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse. Em suma, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda.
Tal princípio não é adotado apenas no processo civil. Ele vigora também no âmbito penal no qual existirá obrigatoriamente (art. 129, I, CF/88), um órgão acusador distinto do órgão julgador, eis que aqui também a jurisdição é inerte. Ele foi ditado pela evolução do direito processual penal e exige a completa separação entre o juiz e o órgão da acusação, cabendo exclusivamente a esse último a iniciativa da ação penal. É a própria Constituição Federal de 1988 quem, em seu art. 129, inciso I, prevê que o órgão acusador para as ações penais públicas é o Ministério Público, sendo inconstitucional qualquer lei ou ato em contrário.
O indigitado princípio tem como objetivo principal estabelecer uma relação processual em que autor e réu estejam em pé de igualdade e o órgão julgador totalmente imparcial na aplicação da lei, atendendo ao denominado dogma da imparcialidade do juiz ou o da neutralidade do Estado. Assim sendo, todos estariam amparados de possíveis invasões indevidas do órgão do Estado encarregado de julgar em suas esferas individuais de direitos.
A Lei Orgânica da Magistratura (art. 36) também proíbe qualquer magistrado de manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Diante do exposto, surge a pergunta: será que podem os magistrados, entre eles os Ministros do Supremo Tribunal Federal, manifestarem-se antecipadamente sobre questões de competência privativa do Ministério Público? Será que assim agindo, eles não estarão incorrendo em suspeição, impossibilitados portanto de julgar em primeira instância ou em grau de recurso aquelas questões sobre as quais eles emitiram seus juízos de valor intempestivamente?
Acredito que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Gilmar Mendes, ao declarar recentemente que o MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra) recebe dinheiro público do governo federal para realizar invasões e promover violência, além de ter invadido a competência do Ministério Público, está inexoravelmente impedido de julgar qualquer ação futura que envolva o apontado movimento.
Jorge André Irion Jobim. Advogado
Tal princípio não é adotado apenas no processo civil. Ele vigora também no âmbito penal no qual existirá obrigatoriamente (art. 129, I, CF/88), um órgão acusador distinto do órgão julgador, eis que aqui também a jurisdição é inerte. Ele foi ditado pela evolução do direito processual penal e exige a completa separação entre o juiz e o órgão da acusação, cabendo exclusivamente a esse último a iniciativa da ação penal. É a própria Constituição Federal de 1988 quem, em seu art. 129, inciso I, prevê que o órgão acusador para as ações penais públicas é o Ministério Público, sendo inconstitucional qualquer lei ou ato em contrário.
O indigitado princípio tem como objetivo principal estabelecer uma relação processual em que autor e réu estejam em pé de igualdade e o órgão julgador totalmente imparcial na aplicação da lei, atendendo ao denominado dogma da imparcialidade do juiz ou o da neutralidade do Estado. Assim sendo, todos estariam amparados de possíveis invasões indevidas do órgão do Estado encarregado de julgar em suas esferas individuais de direitos.
A Lei Orgânica da Magistratura (art. 36) também proíbe qualquer magistrado de manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Diante do exposto, surge a pergunta: será que podem os magistrados, entre eles os Ministros do Supremo Tribunal Federal, manifestarem-se antecipadamente sobre questões de competência privativa do Ministério Público? Será que assim agindo, eles não estarão incorrendo em suspeição, impossibilitados portanto de julgar em primeira instância ou em grau de recurso aquelas questões sobre as quais eles emitiram seus juízos de valor intempestivamente?
Acredito que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Gilmar Mendes, ao declarar recentemente que o MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra) recebe dinheiro público do governo federal para realizar invasões e promover violência, além de ter invadido a competência do Ministério Público, está inexoravelmente impedido de julgar qualquer ação futura que envolva o apontado movimento.
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