sexta-feira, 20 de março de 2009

CONCURSEIROS. UMA ESPERANÇA

MEANDROS DA JUSTIÇA
Hoje em dia, em virtude da escassez e a transitoriedade de empregos na área privada, as pessoas costumam entregar-se a uma maratona de concursos públicos, tudo com o objetivo de, após terem passado pelo estágio probatório e três anos de efetivo serviço (art. 41 da CF/88) adquirirem a tão sonhada estabilidade.

Para tanto, costumam abrir mão de muitas coisas, investindo maciçamente na preparação intelectual, coisa que demanda um grande investimento patrimonial com cursinhos, livros, viagens, valor das inscrições, etc.

Muitas dessas pessoas, após serem aprovadas nos concurso, segundo a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, mesmo atingindo uma colocação que as deixava dentro do número de vagas anunciadas, tinham apenas direito a nomeação, quando o cargo fosse preenchido sem observância da classificação. Não tinham portanto, direito à vaga, havendo para eles, apenas uma expectativa de direito.

Acontece que hoje, surge uma esperança a tais concurseiros. Está sendo dada uma nova interpretação a tal súmula, eis que, de acordo com o Informativo 520 do Supremo Tribunal Federal e o Informativo 354 do Superior Tribunal de Justiça, está sendo reconhecido que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, desde que haja candidato aprovado. De acordo com o teor de tais decisões, surge o dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Passou-se a entender que com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em conseqüência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.

Assim sendo, surge para os candidatos aprovados com uma colocação que o coloque dentro do número de vagas anunciadas, o direito subjetivo de pleitear na justiça a sua vaga, tudo em nome dos princípios da Confiança Legítima, da Boa-Fé e da Segurança Jurídica.

É claro que os entes públicos tentarão driblar tais interpretações e talvez, daqui em diante, passem a não anunciar o número de vagas a serem preenchidas, eis que a lei não os obriga a tanto. Assim, evitariam o surgimento do direito subjetivo dos aprovados. Mas de qualquer maneira, é uma nova esperança para todos os que se dedicam anos a fio aos concursos públicos.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Para acessar ao Informativo 520 do STF. Clique abaixo e procure o texto.

http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=238.21209

Para acessar ao Informativo 354 do STJ, clique abaixo e procure o texto.

http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=238.18190

Nenhum comentário: