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O fato de que o Supremo Tribunal Federal, no dia 5 de janeiro, julgando um caso concreto decidiu que não pode haver prisão do réu por força de sentença ou acórdão, antes do trânsito em julgado, face ao princípio da presunção de não-culpabilidade (ou da inocência) previsto no artigo 5º, inc. LVII da Constituição Federal vem sofrendo um processo de espetacularização por boa parte da imprensa. Da maneira como vem sendo divulgado, está causando confusão e medo na população mais desavisada. Parece que a Corte Suprema abriu as portas do inferno e que hordas de demônios invadirão nosso mundinho outrora tranquilo.
Não é bem assim. É claro que continuarão em vigor as prisões cautelares como a prisão em flagrante, a prisão provisória e a prisão preventiva e elas serão decretadas sempre que necessário, desde que preenchidos os requisitos exigidos. Apenas, finalmente foi firmada uma posição firme em relação à presunção de inocência prevista na Constituição Federal.
O que se pretendeu expurgar com a referida decisão, é a esquizofrenia que estava ocorrendo em nosso sistema penal. Pessoas que estavam sendo processadas, ainda sem prova definitiva de culpa, suportavam prisão cautelar por um período relativamente longo por crimes de médio e pequeno potencial ofensivo nos quais ao final, caso condenadas, ser-lhes-ia aplicada uma pena alternativa tal como, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, multa, etc.
Estava ocorrendo o contrário do que determina a Carta Magna. Enquanto o indivíduo era considerado inocente por disposição constitucional, acabava suportando as agruras da prisão, pena mais drástica prevista em nosso sistema penal. Uma vez verificada a materialidade do delito e a certeza da autoria, com a consequente sentença condenatória transitada em julgado, o Estado, quando o condenava, aplicava-lhe muitas vezes uma pena alternativa à prisão, mais leves portanto, fato que acabava provocando um paradoxo inexplicável, justamente o que a decisão do STF pretende acabar.
Tal constatação aliada à demora natural do processo, fazia com que muitos dos presos cautelares ficassem confinados durante um tempo maior do que aquele ao qual poderia vir a ser condenado, causando uma desproporção e desarrazoabilidade em desfavor dos processados.
E no caso de absolvição? Como compensar o indivíduo que passou pelos efeitos deletérios do sistema carcerário? Quem lhe devolverá a dignidade e a liberdade perdidas?
Acho que devemos olhar a decisão com serenidade, como sendo um passo na direção da humanização do processo penal e evitar a cultura do medo criada artificialmente por quem quer apenas se promover criando o pânico no seio da população.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Não é bem assim. É claro que continuarão em vigor as prisões cautelares como a prisão em flagrante, a prisão provisória e a prisão preventiva e elas serão decretadas sempre que necessário, desde que preenchidos os requisitos exigidos. Apenas, finalmente foi firmada uma posição firme em relação à presunção de inocência prevista na Constituição Federal.
O que se pretendeu expurgar com a referida decisão, é a esquizofrenia que estava ocorrendo em nosso sistema penal. Pessoas que estavam sendo processadas, ainda sem prova definitiva de culpa, suportavam prisão cautelar por um período relativamente longo por crimes de médio e pequeno potencial ofensivo nos quais ao final, caso condenadas, ser-lhes-ia aplicada uma pena alternativa tal como, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, multa, etc.
Estava ocorrendo o contrário do que determina a Carta Magna. Enquanto o indivíduo era considerado inocente por disposição constitucional, acabava suportando as agruras da prisão, pena mais drástica prevista em nosso sistema penal. Uma vez verificada a materialidade do delito e a certeza da autoria, com a consequente sentença condenatória transitada em julgado, o Estado, quando o condenava, aplicava-lhe muitas vezes uma pena alternativa à prisão, mais leves portanto, fato que acabava provocando um paradoxo inexplicável, justamente o que a decisão do STF pretende acabar.
Tal constatação aliada à demora natural do processo, fazia com que muitos dos presos cautelares ficassem confinados durante um tempo maior do que aquele ao qual poderia vir a ser condenado, causando uma desproporção e desarrazoabilidade em desfavor dos processados.
E no caso de absolvição? Como compensar o indivíduo que passou pelos efeitos deletérios do sistema carcerário? Quem lhe devolverá a dignidade e a liberdade perdidas?
Acho que devemos olhar a decisão com serenidade, como sendo um passo na direção da humanização do processo penal e evitar a cultura do medo criada artificialmente por quem quer apenas se promover criando o pânico no seio da população.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no jornal A Razão do dia 16 de Fevereiro de 2.009
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http://www.artigonal.com/direito-artigos/as-portas-do-inferno-890954.html
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